Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INICIADA NA MODALIDADE POR ARBITRAMENTO. MODIFICAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO POR ARBITRAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A LIQUIDAÇÃO PROSSIGA POR ARTIGOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - Controvérsia, no recurso especial, acerca da possibilidade de modificação da forma de liquidação quando já existir juízo definitivo processual firmado especificamente sobre a questão (coisa julgada formal/preclusão máxima). II - A alegação de divergência com o entendimento contido na Súmula n. 344 do STJ não atende aos propósitos da embargante, porque, à evidência, não se amolda à hipótese fático-jurídica sobre a qual se debruçou o acórdão embargado. III - Em um contexto de circunstâncias fáticas diversas, no que diz respeito aos requisitos próprios de cada liquidação, revela-se inviabilizada a tentativa empreendida pela parte embargante de demonstrar a configuração de divergência jurisprudencial, à mingua da necessária similitude fático-jurídica entre as várias situações observadas nos paradigmas e a examinada no acórdão embargado. IV - Embargos de divergência não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi não conhecendo dos embargos de divergência e determinando a remessa dos autos à 2ª Seção, a Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência e, por maioria, determinou a remessa dos autos à Segunda Seção. Quanto ao conhecimento, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto à remessa dos autos à Segunda Seção, os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Vencidos nessa parte os Srs. Ministros Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Og Fernandes.
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Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.