Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
Direito processual civil e direito administrativo. Apelações cíveis. Ação civil pública. Patrimônio histórico e cultural. Imóvel tombado. Julgamento antecipado da lide. cerceamento de defesa. Ausência de oportunidade para produção de provas. Capacidade financeira do proprietário. Fato controvertido. Violação ao contraditório e à não surpresa. Nulidade da sentença. Recursos providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba – IPHAEP contra sentença proferida em Ação Civil Pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a adoção de medidas de preservação e restauração de imóvel tombado, impondo aos entes públicos obrigação de fazer. Os recorrentes suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, bem como defendem que a responsabilidade estatal pela conservação do bem possui natureza subsidiária, condicionada à demonstração da incapacidade financeira do proprietário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção de provas acerca da capacidade financeira do proprietário do imóvel tombado, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório; e (ii) estabelecer se a aferição da incapacidade financeira do proprietário, pressuposto para eventual responsabilização subsidiária do Poder Público pela conservação do bem tombado, demanda instrução probatória. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando a causa estiver suficientemente instruída ou versar exclusivamente sobre matéria de direito, não podendo impedir a produção de provas relativas a fatos controvertidos relevantes. 4. O dever de conservação do bem tombado recai primariamente sobre o proprietário, sendo a atuação do Poder Público subsidiária, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei nº 25/1937, condicionada à demonstração da insuficiência de recursos do particular. 5. A alegada incapacidade financeira do proprietário constitui fato controvertido cujo ônus probatório incumbe à parte que a invoca, exigindo instrução adequada para sua comprovação. 6. A prolação de sentença com fundamento exclusivo em declarações do proprietário e na existência de inventário, sem prévia abertura da fase instrutória ou intimação das partes para especificação de provas, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A ausência de despacho saneador ou de prévio anúncio do julgamento antecipado da lide caracteriza decisão surpresa e viola o art. 10 do Código de Processo Civil, configurando error in procedendo e impondo a anulação da sentença. IV. Dispositivo 8. Recursos providos para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 355, I, e 370; Decreto-Lei nº 25/1937, art. 19. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801037-39.2023.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802190-79.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento aos recursos apelatórios
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.