Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800872-04.2024.4.05.8200 APELANTE: A&R DO BRASIL ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE JIM OMORI - SP305304 ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041 ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS CASTRO ARANTES - SP497676 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO PARTICULAR. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2017. ERESP Nº 1.517.492/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento à apelação da impetrante para, concedendo a segurança, determinar: I) a não incidência do IRPJ e da da CSLL sobre a parcela recebida a título de valores de benefício fiscal estadual recebida da impetrante, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, garantindo-lhe o direito à compensação do indébito recolhido indevidamente nos últimos cinco anos; e II) à autoridade apontada coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança referentes à tributação ora examinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, alega a embargante que o acórdão se omitiu quanto ao fato de que o próprio benefício fiscal, consistente na exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, foi revogado pela MP nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso em exame, não subsiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado, pois foi apresentada, de forma suficiente, fundamentação e justificativa para as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. O acórdão consignou que: "No que se refere à edição da Lei nº 14.789/2023, o STJ já decidiu que a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimento não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal incidente sobre o benefício representa violação do princípio federativo (AgInt no REsp 1.306.878/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25.10.2018)." 6. Nesse sentido, esta Quarta Turma já afirmou: "A Lei nº 14.789/2023, em vigor desde 01/01/2024, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo regime para benefícios fiscais de ICMS, vedando sua exclusão na apuração do lucro real e permitindo apenas a apuração de crédito fiscal correspondente. Dessa forma, a alteração legislativa retirou do contribuinte que gozava do benefício fiscal previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 a possibilidade de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL. Entretanto, essa modificação legislativa não afeta a exclusão do crédito presumido de ICMS, pois seu fundamento está na autonomia dos entes federativos, e não na legislação revogada". (PROCESSO: 08126168420244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025) 7. A mera discordância acerca do teor do acórdão não é suficiente para ensejar o manejo dos embargos de declaração. Ademais, é certo que apenas há necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 8. Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não acarreta o cabimento dos embargos de declaração, se o acórdão não padece de qualquer vício, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos aclaratórios mostra-se suficiente para prequestionar a matéria IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025. V
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4ª Turma · TRF5 · presidente: Fernando Braga Damasceno
Composição: Fernando Braga Damasceno (presidente); Manoel de Oliveira Erhardt; Rubens de Mendonça Canuto Neto.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.