Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM LEI AUTORIZADORA MUNICIPAL. NULIDADE DO VÍNCULO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. DIREITO A FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS. INAPLICABILIDADE DA CLT E DA LEI 8.745/93. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que reconheceu parcialmente o direito de servidora contratada temporariamente ao recebimento de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da CLT e da Lei nº 8.745/93, bem como a validade da rescisão unilateral do contrato antes do prazo final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada pelo Município sem lei municipal específica é válida; (ii) estabelecer se é aplicável a legislação trabalhista ou a Lei nº 8.745/93 ao vínculo jurídico-administrativo; e (iii) determinar quais verbas são devidas em razão da nulidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, sendo a contratação sem concurso admitida apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo. 4. Conforme o Tema 612 da repercussão geral (RE 658.026/MG), a validade da contratação temporária depende da observância cumulativa de cinco requisitos: previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação. 5. A inexistência de lei municipal específica autorizando a contratação temporária viola o art. 37, IX, da CF/88 e o precedente vinculante do Tema 612, ensejando a nulidade do vínculo jurídico. 6. Nos termos da jurisprudência do STF (ADI 3.395/DF-MC e AgR na Rcl 39.749/CE), a relação estabelecida entre o servidor temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação da CLT e de normas trabalhistas, bem como a competência da Justiça do Trabalho. 7. A Lei nº 8.745/93 disciplina exclusivamente as contratações temporárias no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplicando a entes subnacionais, que devem legislar sobre a matéria em âmbito próprio. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 (RE 765.320), firmou entendimento de que a contratação temporária irregular gera apenas o direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos valores de FGTS eventualmente depositados. 9. O Tema 551 (RE 1.066.677/MG) reconhece, contudo, que servidores temporários têm direito a décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, quando comprovado o desvirtuamento da contratação. 10. Considerando a ausência de lei municipal e o desvirtuamento da contratação, é devida à servidora a percepção de férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e FGTS, afastando-se, entretanto, o pagamento de metade das verbas a que faria jus até o término do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da condenação o pagamento de metade das verbas devidas até a data final prevista no contrato, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento do direito a férias, décimo terceiro e FGTS. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sem lei municipal específica viola o art. 37, IX, da CF/88, sendo nulo o vínculo jurídico daí decorrente. 2. O vínculo entre servidor temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação da CLT. 3. A Lei nº 8.745/93 trata da contratação temporária na Administração Federal, não sendo aplicável aos entes subnacionais. 4. Em contratações temporárias irregulares, é devido ao servidor o pagamento de férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário e FGTS, nos termos dos Temas 551 e 916 do STF.
Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da condenação o pagamento de metade das verbas devidas até a data final prevista no contrato, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento do direito a férias, décimo terceiro e FGTS.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.