Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JOSE AMSTRONG CASTRO ALVES contra sentença que acolheu preliminar de prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em ação que visava à promoção em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos a 2000 e 2003, além do pagamento de diferenças salariais decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão do apelante de promover-se em ressarcimento por preterição encontra-se fulminada pela prescrição; (ii) verificar a aplicabilidade das teses firmadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A promoção por ressarcimento de preterição caracteriza-se como ato único de efeitos concretos e permanentes, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com prazo quinquenal, contados da data do primeiro ato administrativo que ensejou a lesão. A matéria encontra-se pacificada pelo IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, que estabeleceu as seguintes teses: (i) a não promoção por preterição, ou a promoção posterior em ressarcimento, configura ato único e comissivo, não sendo aplicável a Súmula 85 do STJ; (ii) o prazo prescricional de cinco anos inicia-se na data da publicação do quadro de acesso ou do quadro de promoções que concretize a lesão ao direito do militar. No caso concreto, o apelante deveria ter ajuizado a ação até 2005, considerando que o primeiro ato lesivo ocorreu em 2000. O ajuizamento da ação somente em 2016 configura prescrição do fundo de direito, inviabilizando a análise do mérito da pretensão. A concessão da promoção demandada pelo apelante, ainda que de forma indireta, acarretaria alteração em toda a cadeia promocional da Polícia Militar, comprometendo a segurança jurídica e a organização administrativa. Não há comprovação nos autos de erro administrativo apto a justificar a excepcionalidade da promoção em ressarcimento de preterição, conforme exigido pela Lei nº 6.513/1995 e pelo Decreto nº 19.833/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: A promoção de policial militar em ressarcimento por preterição caracteriza-se como ato único e comissivo, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito no prazo de cinco anos, contados da data do ato que concretiza a lesão ao direito do servidor. A não promoção ou a promoção tardia, por preterição, não configura relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula nº 85 do STJ.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.