Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Pública estadual em ação de cobrança ajuizada por militar inativo, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas. A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise da prescrição parcial, à ausência de requerimento administrativo, à distribuição do ônus da prova e ao prequestionamento necessário à interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a prescrição parcial das parcelas pleiteadas, à luz do art. 3º do Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se seria necessária a comprovação de requerimento administrativo e negativa da Administração como condição para a conversão em pecúnia; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise da distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC; e (iv) verificar se a decisão deixou de prequestionar matérias constitucionais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), hipóteses não verificadas no caso concreto. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de prescrição, fixando o termo inicial no momento da inativação do servidor, em consonância com os Temas 516/STJ e 635/STF, não havendo omissão quanto à análise da prescrição quinquenal. 5. Quanto à alegação de ausência de requerimento administrativo e de negativa expressa da Administração, a decisão embargada rechaçou tal exigência, alinhando-se à jurisprudência do STJ no Tema 1086, segundo a qual a simples demonstração da não fruição dos períodos é suficiente à caracterização do direito à indenização. 6. A distribuição do ônus da prova foi devidamente apreciada no acórdão, o qual valorou a prova documental produzida e reconheceu que não houve comprovação, por parte do Estado, de que o servidor teria usufruído dos períodos em questão, não havendo omissão sobre o art. 373, I, do CPC. 7. O prequestionamento implícito das matérias jurídicas suscitadas restou satisfeito, uma vez que o acórdão enfrentou os fundamentos legais pertinentes ao deslinde da controvérsia, não se exigindo a citação literal de dispositivos para viabilizar recursos excepcionais, conforme consolidado nos tribunais superiores. 8. Ausentes vícios formais na decisão recorrida, os embargos demonstram mero inconformismo com o conteúdo do julgado, o que descaracteriza a finalidade do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 24/11/2025 a 01/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 24/11/2025 a 01/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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