Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DO ART. 406, §1º, DO CC. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou o quantum indenizatório a título de danos morais, mas não se manifestou acerca dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações. 2. Alegação de omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice de atualização, conforme jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao índice aplicável de atualização monetária e juros de mora nas condenações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, podendo ser modificados de ofício, sem que haja reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ).6. O STF, na ADI 5.867, firmou entendimento de que os juros legais devem observar a Taxa Selic. 7. O art. 406, §1º, do CC (redação da Lei nº 14.905/2024) prevê a aplicação da Selic, deduzido o IPCA. 8. Reconhecida a omissão, impõe-se a adequação dos índices incidentes: Selic como juros de mora e correção monetária, conforme a natureza de cada condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e fixar a aplicação da Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, sobre as condenações por danos materiais e morais. Tese de julgamento: “A omissão do acórdão quanto aos consectários legais da condenação deve ser suprida em sede de embargos de declaração, aplicando-se a Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do CC, como índice único de juros de mora e correção monetária.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826476-32.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.