Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO AMBIENTAL. CRIMES CONTRA A FAUNA E MAUS-TRATOS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE 156 (CENTO E CINQUENTA E SEIS) AVES SILVESTRES. ESPÉCIMES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONFIGURADO PELO RESULTADO MORTE E CONDIÇÕES DEGRADANTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA MANTIDA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 29, § 1º, inciso III, e § 4º, inciso I, e 32, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal. O apelante foi flagrado transportando 156 (cento e cinquenta e seis) pássaros silvestres, entre os quais 68 (sessenta e oito) exemplares da espécie "Bicudo", ameaçada de extinção, em condições de aglomeração severa que resultaram na morte de 14 animais. A defesa busca a absolvição por falta de perícia técnica, a atipicidade dos maus-tratos por ausência de dolo, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição da pena de prisão por medidas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de laudo pericial oficial impede o reconhecimento da materialidade delitiva nos crimes ambientais; (ii) se o transporte de grande quantidade de animais em condições precárias, com resultado morte, configura o crime de maus-tratos; (iii) se é possível aplicar o princípio da insignificância diante da captura de espécies em extinção e da habitualidade criminosa do agente; e (iv) se o réu preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria estão sobejamente demonstradas pelo Relatório de Fiscalização do IBAMA, autos de infração, registros fotográficos das gaiolas superlotadas e pela confissão judicial do réu, que admitiu realizar o transporte das aves mediante pagamento. Nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, a prova técnica pode ser suprida por outros elementos quando os vestígios não estão mais disponíveis, sendo pacífica a jurisprudência de que relatórios de órgãos ambientais oficiais possuem fé pública e validade para atestar a natureza silvestre dos espécimes. 4. O crime de maus-tratos (art. 32 da Lei nº 9.605/98) resta configurado quando o transporte é realizado de forma cruel, com aglomeração excessiva de animais em espaços exíguos, sem ventilação, água ou alimento. A morte de 14 aves e o estado de debilidade profunda dos sobreviventes comprovam o sofrimento animal e o dolo (ao menos eventual) do agente, que aceitou o risco do resultado trágico ao priorizar o lucro do frete em detrimento do bem-estar dos seres vivos. 5. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso devido à elevada ofensividade da conduta (retirada de 156 aves da natureza) e ao risco de extinção da espécie "Bicudo", o que afasta a tese de lesão ínfima ao equilíbrio ecológico. Ademais, a habitualidade criminosa do réu, que já responde a outras investigações por fatos semelhantes, impede o reconhecimento da bagatela, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, com a fixação da pena-base acima do mínimo em razão da quantidade exorbitante de animais, o que revela maior reprovabilidade social. A substituição da pena por restritivas de direitos foi corretamente negada com base no artigo 44, inciso III, do Código Penal, pois a medida não se mostra socialmente recomendável diante da gravidade concreta dos fatos e da persistência do apelante em práticas ilícitas contra a fauna. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802533-79.2022.8.18.0088 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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