Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
CONSTITUCIONAL e PROCESSO CIVIL – Mandado de Segurança – Suspensão inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS – Autoridade coatora - Secretário de Estado da Fazenda - Ilegitimidade passiva de Secretário Estadual – Teoria da Encampação – Inaplicabilidade – Precedentes do C. STJ – Extinção do processo sem resolução de mérito. 1. Governador de Estado e Secretário de Estado não possuem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança nos quais se discute a constituição e cobrança de tributos, bem como meios de coerção indireta ao pagamento de tributos ou cumprimento de obrigações acessórias, isto porque apenas orientam os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo, não sendo estes quem ordena, tampouco pratica o ato de cobrança de tributos, agindo, portanto, apenas de maneira fiscalizatória. 2. SÚMULA 628 (STJ): “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal." 3. "(...)VII. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar exigência fiscal supostamente ilegítima. Nesse sentido: AgRg no RMS 42.792/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/03/2014; RMS 54.333/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/10/2017. No mesmo sentido os seguintes precedentes da Primeira Turma desta Corte: AgInt no RMS 51.519/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no RMS 46.013/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016. VIII. Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a indevida presença do Secretário de Estado da Receita, no polo passivo deste Mandado de Segurança, implicou modificação da competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado da Paraíba. IX. Recurso em Mandado de Segurança improvido. (STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.823-PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Unânime, julg. 26.05.2020)" 4. É descabida, in casu, a aplicação da teoria da encampação pois, malgrado o Estado tenha defendido o mérito do ato atacado pelo mandamus, sua indicação das autoridade coatoras, tal qual procedida, modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no RMS 47.916/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; EDcl no RMS 32.110/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/4/2011; REsp 818.473/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2010. PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Decisão monocrática que defere liminar em mandado de segurança - Esgotamento da matéria - Extinção do processo sem resolução de mérito - Recurso prejudicado. - Considerando que a matéria objeto do mandado de segurança já se encontra sujeita ao crivo do órgão colegiado, revela-se infrutífero o enfrentamento do agravo interno.
Recurso em Mandado de Segurança improvido
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