Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DO TORNOZELO ESQUERDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS DESEMPENHADAS À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. LAUDO TÉCNICO AMPLO, FUNDAMENTADO, COERENTE E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de auxílio acidente, em razão de fratura do tornozelo esquerdo, decorrente de acidente de trajeto em 30/09/2022.1.2. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, ao fundamento de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, com base em laudo pericial judicial.1.3. A autora interpôs recurso de apelação cível, sustentando que há evidências nos autos de que ela tenha permanecido com sequelas que reduziram sua capacidade para o labor habitual após o acidente de trabalho, e que a capacidade residual não se confunde com capacidade plena.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se restaram preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/1991 para concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de redução da capacidade para o trabalho habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.3.2. A prova técnica produzida em juízo registrou de forma categórica que a fratura se encontra consolidada, com movimentos articulares de flexão, extensão, flexão medial e lateral dos tornozelos com amplitude preservada e simétrica, sem sinais de hipotrofia muscular, concluindo pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para as atividades habituais.3.3. A apelante não apresentou documentação capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que seu estado de saúde compromete sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas da perícia médica judicial.3.4. A requerente permanece inserida no mercado de trabalho, inclusive exercendo a mesma função, o que constitui elemento adicional a afastar a alegada redução da capacidade laborativa.3.5. À míngua de comprovação de redução da capacidade laborativa específica, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.
1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
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