Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPRIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ RAIMUNDO DE BRITO, reformando sentença para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, condenar o banco na restituição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das despesas recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, por não haver fixação expressa do termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão verificada quanto à fixação expressa dos juros moratórios e da correção monetária. 4. Para o contrato nº 801780822, de natureza contratual, aplica-se o art. 405 do Código Civil, incidindo os juros de mora a partir da citação, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 5. Para os contratos nº 802378927 e nº 802379100, ausentes dos autos e considerados de natureza extracontratual, aplicam-se os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 6. Correção da omissão sem alteração do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e determinar que: (a) para o contrato nº 801780822, os juros legais sejam pela taxa Selic, com dedução do IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); (b) para os contratos nº 802378927 e nº 802379100, os juros moratórios sejam de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice aplicado pela CGJPI. Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao
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