Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente diagnosticada com colelitíase sintomática (CID K80), com indicação médica para avaliação de procedimento cirúrgico de colecistectomia, diante da omissão do Poder Público em fornecer o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Estado em providenciar a avaliação de procedimento cirúrgico, indicado por médico e com risco de agravamento do quadro clínico, viola o direito fundamental à saúde, assegurado pela Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso universal e igualitário à saúde é um direito fundamental, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo um dever do Estado. 4. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre a União, os Estados e os Municípios, que devem atuar em regime de colaboração. 5. A necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico foram comprovadas por prova pré-constituída, incluindo laudos médicos e parecer técnico que alerta para os riscos da demora. 6. A inércia da Administração Pública em fornecer o tratamento configura omissão ilegal, não sendo a alegação de fila de espera justificativa para a demora indefinida e desarrazoada. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A omissão do Poder Público em fornecer tratamento, cuja necessidade e urgência estão devidamente comprovadas nos autos, configura violação ao direito fundamental à saúde. 2. A alegação de existência de fila de espera, por si só, não é justificativa para a demora indefinida na prestação do serviço de saúde, notadamente quando há risco de agravamento da condição do paciente." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512. VI. DISPOSITIVO Segurança concedida.
Segurança concedida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.