Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Civil, Direito do Consumidor. Apelação. Declaração de inexistência de contrato. Descontos indevidos. Indenização por danos morais em patamar razoável. Repetição em dobro conforme entendimento do STJ. Compensação autorizada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, movida pelo autor. A sentença de primeira instância declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução dos valores descontados e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado foi devidamente formalizada; (ii) verificar a legalidade dos descontos efetuados; (iii) avaliar a necessidade de reparação por danos morais e materiais; (iv) determinar a forma de restituição dos valores pagos; (v) analisar a compensação de valores liberados ao autor. III. Razões de Decidir 3. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato bancário que legitimasse os descontos realizados. Não foram apresentados documentos capazes de demonstrar a manifestação inequívoca da autora quanto à contratação do serviço tarifado. A devolução em dobro de valores descontados após 30/03/2021 foi corretamente determinada, seguindo-se a tese firmada no EAREsp 676.608/RS pelo STJ, que modulou os efeitos da repetição em dobro dos indébitos somente a partir dessa data, sendo os descontos anteriores passíveis de restituição na forma simples.. 4. Em relação aos danos morais, a jurisprudência reconhece que descontos indevidos em verbas de natureza alimentar configuram danos morais in re ipsa. O valor fixado de R$ 3.000,00 é considerado razoável e proporcional para o caso em análise. 5. Os valores depositados na conta da consumidora, provenientes de empréstimo fraudulento, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC. No entanto, não é devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que o consumidor não foi responsável pelo depósito. Esse direito, contudo, está condicionado à comprovação da transferência dos valores para a conta do consumidor, em sede de liquidação de sentença. 6. Os juros de mora sobre a condenação em danos morais devem ser calculados desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, uma vez que o caso em análise se trata de ilícito extracontratual. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.