Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL E JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de ordem judicial para apresentação dos documentos financeiros indicados em despacho (extratos bancários e relatório REGISTRATO) e a existência de indícios de capacidade econômica autorizam a manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A presunção de insuficiência de recursos para a pessoa natural é relativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que infirmem a declaração de pobreza. 4 - O descumprimento injustificado de diligência probatória específica para demonstrar a real situação financeira - como a não apresentação de extratos bancários e relatório REGISTRATO - impede a verificação da hipossuficiência e justifica o indeferimento da benesse, notadamente no caso concreto, em que há indícios da capacidade de custeio das despesas processuais, inclusive diante das qualificações profissionais de pecuarista e empresário, beneficiários de plano de saúde privado (SulAmérica) e a inércia dos recorrentes em apresentar os extratos bancários e o relatório REGISTRATO do Banco Central, mesmo após expressa intimação judicial. 5 - Em relação à pessoa jurídica, inexiste presunção legal de miserabilidade, sendo indispensável a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. 6 - A mera demonstração de inatividade ou baixa cadastral da empresa no CNPJ não é suficiente, por si só, para a concessão automática do benefício, exigindo-se a comprovação da ausência de patrimônio remanescente. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AREsp n. 2.849.606/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.514/SP; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8063314-89.2025.8.05.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.