Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE PRODUTO. “PSERV E PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. II. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. III. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, o que não fere o Aresp 676.608. IV. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Recurso provido, de acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PEREIRA DE MOURA contra a sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA que, nos autos da ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) DO DANO MORAL A respeito do dano moral, é assente no ordenamento jurídico que somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. (…) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar: 1. Determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao seguro em questão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais), por desconto indevido, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pelo autor (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas, respeitado o prazo quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação, o qual deverá ser corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ambos pelo INPC. Sem condenação em danos morais, pois não demonstrados nos autos. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Em suas razões recursais (id 41920743), suscita a apelante as seguintes teses: a) Que houve erro na sentença ao não condenar a recorrida ao pagamento de danos morais, apesar da evidente falha na prestação do serviço, configurando-se o dano in re ipsa; b) Que a conduta da recorrida ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante resultou em abalo moral significativo e prejuízo financeiro considerável, afetando uma consumidora idosa e hipossuficiente; c) Que a indenização por danos morais fixada é irrisória e desproporcional; d) Que a sentença diverge dos entendimentos dos Tribunais Superiores, os quais reconhecem a necessidade de condenação por danos morais em situações de falha na prestação de serviço, sem exigir prova do prejuízo concreto; e e) Que, além da indenização por danos morais, deve ser majorada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%, ou que seja arbitrado valor adequado pelo Tribunal, restabelecendo a justiça. Contrarrazões apresentadas tempestivamente no id 41920747. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer emitido no id 42442412, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente apelação, para que seja fixada indenização civil a título de danos morais em favor da parte autora, observando-se, para tanto, o quantum indenizatório usualmente utilizado por esse e. Órgão Julgador quando do enfrentamento de situações análogas. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Conforme relatado, trata-se na origem de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, onde alega o autor que houve cobrança de produto rubrica “PSERV E PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” não contratado por este em sua conta-corrente. De início, tenho que o processo trata-se de relação consumerista, em que a inversão do ônus da prova milita em favor do consumidor bastando, para isso, que o requerente traga aos autos indício de prova aliado à verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC). O recorrido sustenta ter agido no exercício regular de um direito, ante a legalidade das cobranças. No entanto, não tendo o banco demonstrado de plano a legalidade da contratação, vez que colacionou contrato devidamente assinado. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Neste cenário, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Quer-se dizer que os bancos possuem ao oferecem produtos aos clientes, o dever de informação do que irá ser cobrado, bem como demonstrar por contrato que o mesmo aderiu as suas cláusulas. Passando ao cotejo dos autos, tenho que a parte demandante traz provas de descontos em sua conta bancária, na medida em que juntou os extratos constando que foram debitados valores a título de “PSERV E PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, os quais foram efetuados pela instituição financeira sem que esta, ao menos trouxesse aos autos, contrato ou mesmo ordem do segurando à empresa autorizando a cobrança, devendo-se deixar claro que o banco é responsável pela guarda do numerário a ele confiado. Nestes casos a Jurisprudência reconhece o ato ilícito praticado, bem como a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) dos valores anteriormente cobrados, verbis: TJ/MA: A
a sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA que, nos autos da ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) DO DANO MORAL A respeito do dano moral, é assente no ordenamento jurídico que somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.