Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas baseada na alegação de superendividamento de servidora pública militar. 1.1. A sentença de primeiro grau rejeitou o pleito fundamentando-se na exclusão regulamentar dos empréstimos consignados e na capacidade financeira da autora. A apelante busca a reforma da sentença para incluir os consignados no cálculo, reconhecer a ofensa ao mínimo existencial e limitar os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os empréstimos consignados devem integrar o cálculo do superendividamento; (ii) saber se a apelante preenche o requisito da impossibilidade manifesta de pagamento para garantia do mínimo existencial; (iii) saber se está presente a boa-fé objetiva ante a contratação de empréstimos às vésperas da ação; e (iv) saber se é obrigatória a realização da audiência de conciliação frente à inviabilidade do plano de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da exclusão apriorística e absoluta das parcelas de crédito consignado para fins de aferição do mínimo existencial no superendividamento. 3.1. Nada obstante a superação do óbice normativo, a análise concreta demonstra que a apelante aufere renda líquida remanescente entre R$ 5.676,37 e R$ 8.039,15, valor consideravelmente superior à média salarial nacional e suficiente para assegurar o seu mínimo existencial. Afasta-se, assim, a impossibilidade manifesta de pagamento exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. 3.2. A boa-fé objetiva encontra-se fragilizada. A apelante contraiu múltiplos empréstimos de forma deliberada meses antes do ajuizamento da demanda, configurando endividamento ativo e consciente, sem prova de infortúnio ou fato superveniente imprevisível. 3.3. O plano de pagamento apresentado, prevendo juros zero e carência de 180 dias, consubstancia deságio do valor principal e supressão arbitrária de encargos, violando frontalmente a diretriz do art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura aos credores o principal corrigido monetariamente. 3.4. Constatada de plano a capacidade financeira para subsistência e a inviabilidade manifesta da proposta de pagamento, o magistrado não está obrigado a designar a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, em prestígio à economia processual e à duração razoável do processo, princípio de esteio Constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. A aferição do superendividamento não admite a exclusão apriorística dos empréstimos consignados, exigindo-se a análise do comprometimento do mínimo existencial no caso concreto. 4.2. A constatação de renda líquida remanescente apta a garantir a subsistência digna afasta a impossibilidade manifesta de pagamento, requisito essencial para a caracterização do superendividamento. 4.3. A contratação deliberada de empréstimos às vésperas do ajuizamento da ação, aliada à ausência de fato superveniente imprevisível, descaracteriza a boa-fé objetiva exigida para a tutela do consumidor superendividado. 4.4. A apresentação de plano de pagamento que impõe juros zero e carência dilatada sem concordância dos credores viola o artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.5. A audiência de conciliação prevista no rito do superendividamento é dispensável quando a petição inicial carece dos requisitos materiais da lei e apresenta proposta de repactuação juridicamente inviável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º e § 3º, 104-A, 104-B, § 4º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 487, inc. I; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, Plenário, j. 23.04.2026; STJ, REsp n. 2.151.085/DF, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, REsp n. 2.188.689/RS, Quarta Turma, j. 17.06.2025; TJGO, Apelação Cível 5432369-94.2024.8.09.0076, 2ª Câmara Cível, j. 04.06.2025. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5170149-51.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: CAMILA CAMPOS DA ROCHA SILVA Apelados: BANCO SANTANDER BRASIL S/A E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.