Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicada a divergência jurisprudencial; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação associativa restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. O c/c valor da causa foi fixado em R$ 20.180,00; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela provisória, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e aplicou litigância de má-fé; 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, validou a contratação por gravação telefônica e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6, III e VI, e 14 do CDC e dos arts. 186, 927, parágrafo único, e 944 do CC, além de dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula n. 479 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a validade da contratação por gravação telefônica; 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a controvérsia envolve interpretação de relação contratual formada por adesão via áudio; 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial; 9. Para fins do III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso art. 105, especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da Tese de julgamento pretensão recursal depende do reexame de fatos e provas, como na validade da contratação por gravação telefônica. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ em hipóteses que demandam interpretação de relação contratual aderida por áudio. 3. A Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 4. A Súmula n. 518 do STJ afasta recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” CDC, arts. 6, III e VI, 14; CC, arts. 186, 927, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, 944. STJ, Súmulas n. 5, 7, 518. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.