Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. PROGRAMA DE INTEGRIDADE. EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por empresa participante de pregão eletrônico contra ato do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia, visando à declaração de ilegalidade da homologação e adjudicação dos lotes I, II, IV e V do Pregão Eletrônico nº 90197/2024, sob alegação de irregularidades na habilitação e na proposta da empresa vencedora, consistentes em suposta falsidade de declaração sobre programa de integridade, insuficiência da capacidade técnica, inexequibilidade da proposta e deficiência de motivação no julgamento dos recursos administrativos. Requereu a realização de diligências técnicas e, subsidiariamente, a desclassificação da licitante vencedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa vencedora comprovou a capacidade técnica exigida pelo edital; (ii) estabelecer se a alegada irregularidade relacionada ao programa de integridade e à ausência de diligências compromete a validade da habilitação; (iii) determinar se a proposta apresentada é inexequível em razão dos custos relativos à insalubridade, RAT/SAT, piso da enfermagem e plantões médicos; e (iv) verificar se o julgamento dos recursos administrativos observou o dever de motivação e os princípios que regem as licitações. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional dos procedimentos licitatórios limita-se à verificação da legalidade, da motivação, da vinculação ao edital e da razoabilidade, não sendo possível substituir a avaliação técnica da Administração em mandado de segurança quando a controvérsia depende de dilação probatória. A documentação apresentada pela empresa vencedora comprova a capacidade técnica mínima exigida pelo edital, mediante atestados compatíveis com o objeto licitado, sendo admissível a soma de atestados relativos a serviços similares, nos termos do edital e do art. 67 da Lei nº 14.133/2021. A ausência de diligências sobre documentos excedentes não invalida a habilitação quando os documentos já constantes dos autos são suficientes para demonstrar o atendimento dos requisitos técnicos. A declaração relativa ao programa de integridade não constitui requisito de habilitação, mas critério eventual de desempate, razão pela qual sua alegada falsidade, ausente utilização para definição do resultado do certame, não acarreta automaticamente a inabilitação da licitante nem a nulidade da licitação, sem prejuízo de eventual apuração administrativa específica. A Administração submeteu a proposta da licitante vencedora a sucessivas análises técnicas e diligências, concluindo por sua exequibilidade, sem que a impetrante apresentasse prova pré-constituída apta a demonstrar violação objetiva às normas legais ou editalícias. A definição do adicional de insalubridade depende da verificação concreta das condições de trabalho e de laudo técnico ocupacional, providências incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança. A utilização da alíquota de RAT/SAT e a proporcionalização do piso nacional da enfermagem foram justificadas tecnicamente e respaldadas pela classificação da atividade econômica e pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222, inexistindo prova documental em sentido contrário. A contratação de médicos por pessoa jurídica encontra previsão expressa no termo de referência, afastando a incidência automática dos encargos próprios da relação celetista, não sendo suficiente a mera alegação de incompatibilidade com os valores de mercado para demonstrar a inexequibilidade da proposta. O julgamento administrativo dos recursos observou o dever de motivação ao enfrentar os fundamentos efetivamente suscitados pela impetrante e ao adotar as manifestações técnicas produzidas pelos órgãos competentes, inexistindo nulidade por ausência de enfrentamento de questões não deduzidas no recurso administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: O mandado de segurança não admite revisão de avaliação técnico-administrativa quando a demonstração da ilegalidade depende de produção de provas. A comprovação da capacidade técnica em licitação pode ser realizada por meio de atestados de serviços similares ou compatíveis, admitida sua soma quando autorizada pelo edital. A declaração sobre programa de integridade, quando prevista apenas como critério de desempate e não utilizada para definição do resultado do certame, não conduz automaticamente à inabilitação da licitante. A exequibilidade da proposta regularmente examinada e validada pela Administração somente pode ser afastada mediante prova pré-constituída de violação objetiva às exigências legais ou editalícias. O dever de motivação dos atos administrativos considera os fundamentos efetivamente submetidos à apreciação da Administração, sendo legítima a adoção das conclusões constantes de pareceres e manifestações técnicas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, arts. 60 e 67; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código de Processo Civil, art. 80; Edital do Pregão Eletrônico nº 90197/2024, itens 3.3.1, 7.9, 7.10.1, 15.1 e 15.1.1; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.222.
SEGURANÇA DENEGADA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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