Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA GENÉRICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. OFENSA AO ACESSO À JUSTIÇA E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 1198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante do não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de procuração com firma reconhecida e cópia de extratos bancários de período específico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida e indicação expressa do contrato como requisito de validade da representação processual; (ii) se a juntada de extratos bancários configura documento indispensável à propositura da ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado; e (iii) se a mera suspeita genérica de demanda predatória autoriza a extinção prematura do processo, em confronto com a tese fixada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A procuração outorgada por instrumento particular, devidamente assinada pela parte autora e preenchendo os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil e do art. 654 do Código Civil, é plenamente válida e eficaz para a representação em juízo, inexistindo imposição legal genérica de reconhecimento de firma ou especificação individualizada do número de contrato. 4. A comprovação documental dos descontos mediante extrato de histórico de consignações emitido pelo INSS satisfaz a demonstração mínima do fato constitutivo da pretensão inaugural, não se qualificando os extratos de movimentação bancária como documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). 5. Nos termos do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva reclama fundamentação concreta e razoabilidade, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova, vedada a imposição de óbices genéricos que impeçam o livre acesso ao Judiciário. 6. Inviável a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), porquanto pendente a angularização da relação processual e a instrução probatória na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Tese jurídica fixada: "A petição inicial instruída com extrato previdenciário idôneo e procuração particular preenche os requisitos dos arts. 105 e 320 do CPC, revelando-se ilegítima a exigência de firma reconhecida ou extratos bancários prévios com base em suspeita genérica de demanda predatória." Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 105, 319, 320, 373, 485, IV, e 1.013, § 3º; CC, arts. 595 e 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198, REsp 2021665/MS; TJPI, Agravo de Instrumento 0753311-47.2024.8.18.0000; TJPI, Apelação Cível 0801867-26.2025.8.18.0039; TJPI, Apelação Cível 0806805-40.2024.8.18.0026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.