Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. MÉDICA CUBANA. EDITAL SAPS/MS Nº 09/2020. REQUISITO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL ATÉ A EDIÇÃO DA MP Nº 890/2019. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DO ART. 23-A, III, DA LEI Nº 12.871/2013. ÂNIMO DE PERMANÊNCIA DEMONSTRADO. SEGURANÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação da União contra sentença que concedeu mandado de segurança em favor de médica cubana, determinando sua inscrição no processo seletivo regido pelo Edital SAPS/MS nº 09/2020, para habilitação no Programa Mais Médicos para o Brasil - PMMB. A União sustentava incompetência territorial da Seção Judiciária de Minas Gerais e ausência de comprovação do requisito previsto no art. 23-A, III, da Lei nº 12.871/2013, ao argumento de que a impetrante retornara a Cuba em 04/12/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Seção Judiciária de Minas Gerais processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde; (ii) verificar se a impetrante preenche o requisito de permanência em território nacional até a edição da MP nº 890/2019, para fins de reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para mandado de segurança contra ato da União pode ser fixada no foro do domicílio do impetrante, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988, entendimento consolidado pelo STF e estendido ao mandado de segurança. 4. O art. 23-A, III, da Lei nº 12.871/2013 deve ser interpretado de forma finalística, não restritiva, de modo a alcançar médicos que, embora tenham se ausentado brevemente do Brasil, retornaram antes da MP nº 890/2019 com inequívoco ânimo de permanência. 5. A prova documental - casamento em julho/2018, registro migratório emitido em julho/2019, residência comprovada no Brasil - demonstra a intenção de fixação definitiva no país, atendendo ao requisito legal. 6. Precedentes do STJ reconhecem que a finalidade da norma é resguardar a situação dos médicos que permaneceram vinculados ao Brasil após a ruptura da cooperação com Cuba, não sendo razoável a exclusão por ausência temporária de curta duração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: 1. O foro do domicílio do impetrante é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato da União, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988. 2. O requisito de permanência em território nacional até a edição da MP nº 890/2019 (art. 23-A, III, da Lei nº 12.871/2013) deve ser interpretado de forma finalística, bastando comprovar ânimo inequívoco de residência no Brasil, mesmo diante de ausência temporária. 3. Documentos como casamento, residência e registro migratório configuram prova idônea do ânimo de permanência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 2º; Lei nº 12.871/2013, art. 23-A, III; Lei nº 13.958/2019, art. 34; CPC, arts. 995 e 1.012, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RE 641.449/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.05.2012; STJ, CC 173.318/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.05.2022; STJ, REsp 2043389, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.03.2023; STJ, REsp 2031548/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.10.2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação , nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.