Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO, PELO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 64 E 65 DO CPC. SÚMULA 33 DO STJ. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DEMANDA PROMOVIDA NO FORO EM QUE O AGRAVADO TAMBÉM POSSUI SEDE ADMINISTRATIVA (FILIAL). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. A competência territorial é de natureza relativa e, como tal, não pode ser declinada de ofício pelo julgador, devendo ser arguida pela parte interessada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão da questão e consequente prorrogação da competência do juízo no qual foi movida a demanda. II. A norma protetiva não obriga o consumidor a demandar em seu domicílio, podendo optar, quando plausível, por localidade diversa, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. III. Aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. VI. Agravo de Instrumento provido. (AI 0803461-54.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA RELATIVA, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 64 E 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO AJUIZADA NO FORO EM QUE O AGRAVADO TAMBÉM POSSUI SEDE ADMINISTRATIVA (FILIAL). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A competência territorial é de natureza relativa e, como tal, não pode ser declinada de ofício pelo julgador, devendo ser arguida, pela parte interessada, em preliminar de contestação, sob pena de preclusão da questão e consequente prorrogação da competência do juízo perante o qual movida a demanda. 2. A norma protetiva não obriga o consumidor a demandar em seu domicílio, podendo optar, quando plausível, litigar em localidade diversa, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 3. Agravo provido à unanimidade. (AI 0803264-02.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 02/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. FACULDADE DO CONSUMIDOR. I - Tratando-se de relação jurídica com incidência do CDC é facultado ao autor escolher o foro do local que melhor possa produzir sua defesa, seja de seu próprio domicílio ou o do réu, respeitadas as eventuais disposições contratuais. Precedente do STJ. (TJ/MA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816985-26.2021.8.10.0000. Sessão do dia 24 a 31 de março de 2022. Relator JORGE RACHID MUBARACK MALUF) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ELEIÇÃO DE FORO. FORO DA SITUAÇÃO DO BEM. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. I - Segundo o entendimento do STJ, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor somente quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicílio, em razão do princípio da facilitação da defesa. Contudo, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, como no caso em análise, a lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestas hipóteses a competência é relativa, a teor da Súmula 33 do STJ. Nessa direção: AgRg no CC 130.813/DF, DJe 3.8.2016; AgRg no CC 129.294/DF, DJe 1º.10.2014; AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, DJe 17.5.2013; EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Segunda Seção, DJe 20.4.2012. (CC 177745. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. Data da Publicação: 03/05/2021). (TJ/MA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0811749- 93.2021.8.10.0000.Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC. Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2. Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3. A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4. Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito.
Agravo provido à unanimidade
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.