Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS . PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CORPUS REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que substituiu a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com imposição de medidas cautelares, incluindo monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e a gravidade concreta do delito cometido pela agravada impedem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de criança menor de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de mãe de criança menor de 12 anos é considerada imprescindível, devendo prevalecer sobre a gravidade do delito, desde que não envolva violência ou grave ameaça, conforme precedentes do STF e STJ. 4. A reincidência específica e a gravidade do delito não são suficientes para afastar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, quando não há violência ou ameaça grave, e a medida é acompanhada de monitoração eletrônica. 5. A monitoração eletrônica, prevista no art. 319, inciso IX, do CPP, é uma medida cautelar adequada para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condição de mãe de criança menor de 12 anos pode justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo em casos de reincidência específica, desde que o delito não envolva violência ou grave ameaça. 2. A monitoração eletrônica é uma medida cautelar adequada para assegurar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva em casos de prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B, 319. STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 763.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, HC 745.230/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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