Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÚMULA 182/STJ. CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do e 255, § 1º, do RISTJ. CPC/2015 II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou de maneira específica e fundamentada os motivos que ensejaram a decisão agravada, especialmente no que se refere à não comprovação da divergência jurisprudencial suscitada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos motivos da decisão agravada, especialmente quanto à não comprovação da divergência jurisprudencial, configura descumprimento do dever de impugnação específica, conforme exigido pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada. 4. Limitando-se o agravante a reiterar os mesmo fundamentos de mérito já expostos nas razões do recurso especial, deixando de impugnar os fundamentos da decisão ora agravada, incide o óbices da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do § 1º, do e da 2. A aplicação da art. 1.021, CPC/2015 Súmula 182/STJ. é válida para agravos regimentais que não observem o Súmula 182/STJ princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, III; arts. 1.021, § art. 105, CPC/2015, 1º, e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º; Código Penal, arts. 157, § 2º, incisos II e art. 255, V, § 2º-A, inciso I, e art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Rel. Min. AREsp 2.343.926/RJ, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em REsp 1.984.386/SE, 12.03.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da AREsp 2.091.694/SP, Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
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