Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE MÉRITO NOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça e da impossibilidade de utilização de decisão monocrática como acórdão paradigma. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta que a existência de entendimentos distintos no STJ sobre a mesma matéria penal autorizaria superar óbices formais ao conhecimento dos embargos de divergência, afirmando também tratar-se o paradigma de decisão colegiada, e requer o provimento do agravo regimental para que sejam processados os embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se decisão monocrática, não submetida a agravo regimental, pode servir como paradigma apto a demonstrar divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência, conforme o do Regimento Interno do Superior art. 266 Tribunal de Justiça e o incisos I e III, do Código de Processo Civil, têm por art. 1.043, finalidade uniformizar a interpretação da lei federal no âmbito do Tribunal, exigindo, para sua admissibilidade, que o mérito da controvérsia jurídica tenha sido efetivamente analisado em ambos os acórdãos confrontados – embargado e paradigma. 6. No caso concreto, o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, por ter a Turma reconhecido a impossibilidade de exame da matéria em razão da ausência de impugnação adequada da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça nas razões do agravo em recurso especial. 7. A ausência de apreciação de mérito no acórdão embargado atrai a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual são inadmissíveis embargos de divergência para discutir questão não enfrentada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Além disso, o acórdão paradigma indicado pelo embargante corresponde, na realidade, a decisão monocrática não submetida a agravo regimental, o que contraria o e § 4º, do Código de Processo Civil e o do Regimento Interno art. 1.043, inciso I art. 266 do Superior Tribunal de Justiça, que exigem acórdãos como paradigma para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, revelando-se inadmissível a utilização de decisão singular para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando o mérito da controvérsia jurídica tiver sido efetivamente apreciado tanto no acórdão embargado quanto no acórdão paradigma, nos termos do do Código de Processo Civil e do art. 1.043 art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível o manejo de embargos de divergência para discutir questão não apreciada no acórdão embargado, hipótese em que incide, por analogia, a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Decisão monocrática não pode ser utilizada como paradigma para fins de embargos de divergência, sendo indispensável que o dissenso jurisprudencial se estabeleça entre acórdãos. Dispositivos relevantes citados: , incisos I, II, III e § 4º; RISTJ, CPC/2015 art. 1.043, incisos I e II; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 315 do STJ. art. 266, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos , rel. Min. EREsp n. 1.737.919/DF Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg nos , rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 15.3.2024; EAREsp n. 1.873.643/SC STJ, AgRg nos , rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. EAREsp n. 2.882.824/GO 8.10.2025, DJEN 14.10.2025.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.