Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1006 DO STJ. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia que, diante da juntada de nova guia de recolhimento definitiva, unificou as penas, fixou o regime fechado para continuidade do cumprimento da reprimenda e alterou a data-base para progressão de regime para 16/08/2025. O agravante sustenta que a nova condenação refere-se a fato praticado em 2011, anterior ao início da execução e à sua última prisão, ocorrida em 12/08/2021, razão pela qual a unificação não poderia interromper o lapso temporal para benefícios executórios. Requer o restabelecimento da data-base em 12/08/2021 e a reanálise do direito à progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a unificação de penas decorrente de nova condenação por fato anterior ao início da execução penal autoriza a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A unificação de penas constitui imperativo legal decorrente do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, quando sobrevém nova condenação definitiva no curso da execução. 4. O montante total da pena remanescente, superior a oito anos, justifica a fixação do regime fechado para continuidade da execução, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal e do artigo 118, inciso II, da Lei de Execução Penal. 5. A controvérsia limita-se à definição da data-base para futura progressão de regime, e não à legalidade da unificação das penas ou da regressão de regime. 6. A data-base anteriormente vigente correspondia à última prisão do agravante, ocorrida em 12/08/2021, tendo sido alterada para 16/08/2025 em razão da unificação decorrente da nova condenação. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1006, firmou entendimento de que a unificação de penas não enseja alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. 8. A unificação possui natureza de adequação aritmética do montante da pena e não constitui causa interruptiva do lapso temporal para progressão de regime. 9. A interrupção do prazo para benefícios executórios exige fundamento autônomo, como o reconhecimento de falta grave, não podendo decorrer automaticamente da soma de condenações por fatos pretéritos. 10. A nova condenação refere-se a crime praticado em 2011, antes do início da execução em curso, inexistindo prática de falta grave apta a justificar o reinício da contagem do prazo para progressão. 11. A alteração da data-base para 16/08/2025 configura excesso de execução, por desconsiderar o período regularmente cumprido pelo apenado sem intercorrências disciplinares. 12. O restabelecimento da data-base em 12/08/2021 impõe a retificação do cálculo de liquidação da pena e a reanálise do direito à progressão de regime pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A unificação de penas decorrente de nova condenação não autoriza a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios. 2. A interrupção do lapso temporal para progressão de regime exige fundamento autônomo, como a prática de falta grave. 3. A nova condenação por fato anterior ao início da execução não constitui causa apta a reiniciar a contagem do prazo para progressão de regime. 4. A alteração indevida da data-base em razão da unificação de penas configura excesso de execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, “a”; LEP, arts. 111, parágrafo único, e 118, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1006; STJ, AgRg no HC nº 976.868/SC; TJGO, Agravo em Execução Penal nº 5127055-12.2026.8.09.0000, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 19.03.2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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