Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. DÍVIDA EXISTENTE. PROVAS IMPEDITIVAS DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADAS, CONSOANTE NORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DA LEI ADJETIVA PÁTRIA. APONTAMENTO DEVIDO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO PELA RÉ. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO OCORRENTE. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A parte autora alegou inexistência de relação jurídica com a empresa ré e pleiteou a exclusão da negativação, bem como indenização pelos danos morais decorrentes. O juízo a quo concluiu pela existência de contratação válida, inadimplemento da parte autora e regularidade da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré/apelada comprovou a existência da relação jurídica obrigacional que originou o débito questionado; (ii) estabelecer se a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, com a parte autora/apelante na condição de destinatária final dos serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. A cessão de crédito foi regularmente formalizada e acompanhada de instrumento público, com indicação do vínculo ao contrato originário, não sendo a ausência de prévia notificação do devedor causa de inexigibilidade do débito, conforme entendimento consolidado do STJ. A citação do devedor ou a juntada do instrumento contratual é suficiente para suprir a exigência do art. 290 do Código Civil quanto à ciência da cessão de crédito. Nas ações declaratórias negativas, incumbe à ré o ônus de provar a existência da relação jurídica, especialmente diante da alegação de inexistência contratual por parte da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. A ré/apelada trouxe aos autos documentação hábil a comprovar a relação contratual eletrônica, inclusive com dados pessoais coincidentes, faturas quitadas e inadimplidas, afastando a tese de ausência de vínculo. Demonstrada a existência do contrato e o inadimplemento da parte autora, revela-se legítima a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo mera consequência do exercício regular de direito. A ausência de ilicitude na negativação impede o reconhecimento de dano moral indenizável, conforme reiterada jurisprudência do TJBA e dos tribunais pátrios. O juízo de origem agiu com acerto ao prolatar a sentença de improcedência, inexistindo elementos que autorizem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido. Tese de julgamento: A cessão de crédito regularmente formalizada não exige prévia notificação do devedor para garantir a exigibilidade do débito, bastando a citação ou a juntada do instrumento contratual. Compete ao réu, em ação declaratória negativa, comprovar a existência da relação jurídica obrigacional, especialmente em sede de relação de consumo. A inscrição em cadastros de inadimplentes, decorrente de dívida legítima e não quitada, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença integralmente, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.