Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização, sob fundamento de inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial preenche os requisitos legais e se a sentença deve ser anulada. 3.A inépcia da petição inicial somente se caracteriza nas hipóteses taxativamente previstas no art. 330, §1º, do CPC, especialmente quando ausente causa de pedir ou pedido juridicamente possível, ou quando a narrativa dos fatos for ininteligível, o que não se verifica no caso concreto . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição inicial não é inepta quando expõe causa de pedir clara e formula pedido determinado, permitindo a defesa do réu. 5. Nos termos do art. 321 do CPC, verificada a existência de vício ou irregularidade na petição inicial que possa ser sanado, impõe-se ao magistrado determinar a sua emenda, concedendo prazo razoável para tanto, sob pena de indeferimento apenas após a inércia da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 6. A petição inicial que contém causa de pedir compreensível e pedido certo não pode ser considerada inepta. 7.A extinção prematura do feito sem oportunizar a correção dos supostos vícios configura violação ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), ensejando a nulidade da sentença. . 8-Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 19, 20, 99, §2º, 330, §1º, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005; STJ, REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019.
Recurso provido.
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