Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES DEFENSIVAS. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO E INJUSTIÇA EPISTÊMICA. DESCABIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ANÁLISE GLOBAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU, DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E PROVA TESTEMUNHAL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS PELO ATO DE SEGURAR A VÍTIMA PELO PESCOÇO E PELA SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A alegação de valoração parcial da confissão não configura nulidade quando o julgador procede à análise conjunta e motivada de todo o acervo probatório, podendo atribuir maior credibilidade aos elementos que se mostram coerentes e harmônicos com o conjunto dos autos. II - A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pela confissão parcial do acusado, pelo depoimento firme e coerente da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, e pela prova testemunhal, evidenciando o ingresso no imóvel mediante escalada, seguido de violência física e grave ameaça. III - A simulação de porte de arma de fogo, aliada ao emprego de força física para conter a vítima, configura grave ameaça e violência aptas a caracterizar o crime de roubo, sendo inviável a desclassificação para furto tentado. IV - A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial valor probatório quando harmônica e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. V - A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com o sistema trifásico, com fundamentação idônea e proporcionalidade, inexistindo ilegalidade a ser sanada. VI - Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do Código Penal, e inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal. VII - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.