Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (LATROCÍNIO). AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação do delito de latrocínio (art. 157, §3º, II, CP). O órgão acusatório requer a reforma da decisão e a condenação do acusado, sob o argumento de que a materialidade e autoria delitiva restaram evidenciadas pelo conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do crime de latrocínio atribuído ao acusado, considerando a confiabilidade do reconhecimento pessoal das testemunhas e o resultado da perícia de comparação facial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime de latrocínio restou comprovada. Contudo, a autoria delitiva não foi suficientemente provada.4. O reconhecimento pessoal realizado com expressivo lapso temporal em relação à data dos fatos — mais de seis anos — reduz significativamente a confiabilidade da prova, sobretudo quando precedido por identificação informal realizada pela própria vítima, circunstância que favorece o sugestionamento da memória.5. A ausência de outros elementos probatórios que corroborem o reconhecimento, aliado ao fato de o laudo de comparação facial ter sido inconclusivo quanto à identidade do acusado nas imagens de câmeras de segurança, inviabiliza a formação de um juízo seguro de autoria.6. A carência de outras provas independentes para evidenciar a participação do acusado na prática delitiva, somada à fragilidade do reconhecimento e à inconclusividade do laudo pericial, impõe a manutenção da absolvição.7. O ônus probatório incumbe à acusação, que deve comprovar a autoria para além da dúvida razoável, em observância ao princípio in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é desprovido. Teses:“1. Ainda quando realizado o reconhecimento de pessoas em conformidade com o artigo 226, do Código de Processo Penal, ele não possui força probante absoluta, sendo necessárias outras provas – independentes do reconhecimento e lícitas – capazes de evidenciar a autoria delitiva”“2. Se inexiste outras provas capazes de atestar suficientemente a autoria, sendo imprecisa a identificação do agente da ação delitiva, impositiva absolvição, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §3º, II; CPP, arts. 226, 386, V e VII.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 830.148/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 0113292-67.2018.8.09.0175 Comarca: GoiâniaApelante: Ministério PúblicoApelado: Thiago Santos SaarRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (LATROCÍNIO). AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação do delito de latrocínio (art. 157, §3º, II, CP). O órgão acusatório requer a reforma da decisão e a condenação do acusado, sob o argumento de que a materialidade e autoria delitiva restaram evidenciadas pelo conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do crime de latrocínio atribuído ao acusado, considerando a confiabilidade do reconhecimento pessoal das testemunhas e o resultado da perícia de comparação facial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime de latrocínio restou comprovada. Contudo, a autoria delitiva não foi suficientemente provada.4. O reconhecimento pessoal realizado com expressivo lapso temporal em relação à data dos fatos — mais de seis anos — reduz significativamente a confiabilidade da prova, sobretudo quando precedido por identificação informal realizada pela própria vítima, circunstância que favorece o sugestionamento da memória.5. A ausência de outros elementos probatórios que corroborem o reconhecimento, aliado ao fato de o laudo de comparação facial ter sido inconclusivo quanto à identidade do acusado nas imagens de câmeras de segurança, inviabiliza a formação de um juízo seguro de autoria.6. A carência de outras provas independentes para evidenciar a participação do acusado na prática delitiva, somada à fragilidade do reconhecimento e à inconclusividade do laudo pericial, impõe a manutenção da absolvição.7. O ônus probatório incumbe à acusação, que deve comprovar a autoria para além da dúvida razoável, em observância ao princípio in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é desprovido. Teses: “1. Ainda quando realizado o reconhecimento de pessoas em conformidade com o artigo 226, do Código de Processo Penal, ele não possui força probante absoluta, sendo necessárias outras provas – independentes do reconhecimento e lícitas – capazes de evidenciar a autoria delitiva”“2. Se inexiste outras provas capazes de atestar suficientemente a autoria, sendo imprecisa a identificação do agente da ação delitiva, impositiva absolvição, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §3º, II; CPP, arts. 226, 386, V e VII.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 830.148/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 0113292-67.2018.8.09.0175, da Comarca de Goiânia, em que é Apelante Ministério Público e Apelado Thiago Santos Saar.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e desprover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.