Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 16 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REVISÃO LIMITADA À DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE OBJETIVA E DE RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. OMISSÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DE 1/6. PENA REDIMENSIONADA PARA 13 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. I – A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação destinada à correção de condenação transitada em julgado quando evidenciado erro judiciário, inclusive quanto à aplicação da pena. II - A atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, possui natureza objetiva e deve ser reconhecida sempre que comprovado que o agente era menor de 21 anos ao tempo do fato. III - Demonstrado que o requerente nasceu em 26 de setembro de 1990 e que o crime ocorreu em 25 de janeiro de 2011, quando contava com 20 anos de idade, impõe-se o reconhecimento da atenuante legal obrigatória. IV - Mantida a pena-base em 16 anos e 6 meses de reclusão, a incidência da atenuante da menoridade, no patamar de 1/6, conduz ao redimensionamento da reprimenda para 13 anos e 09 meses de reclusão. V - Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente, tão somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena, mantidos o regime inicial fechado, a situação prisional do requerente e os demais termos da condenação.. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente a presente Revisão Criminal para reconhecer a circunstância atenuante da menoridade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Luiz Oliveira de Almeida; José Nilo Ribeiro Filho; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.