Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DEVEDOR. INIDONEIDADE DA PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, acolheu os embargos monitórios e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual específico previsto no art. 700 do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que os documentos apresentados constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, ao passo que os apelados defendem a insuficiência da documentação para demonstrar a existência da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o deferimento inicial da ação monitória vincula o julgamento dos embargos monitórios; e (ii) estabelecer se extratos bancários, planilha de cálculos, ficha cadastral e proposta de abertura de conta, desacompanhados de prova da manifestação de vontade do devedor, constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da petição inicial da ação monitória decorre de cognição sumária não vincula o julgamento definitivo dos embargos monitórios, que ocorre após a instauração do contraditório e da ampla defesa. 4. A idoneidade da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC pode ser reexaminada no julgamento dos embargos monitórios, inexistindo impedimento para que o magistrado conclua, ao final da instrução, pela ausência desse pressuposto. 5. A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, embora não precise constituir título executivo, deve ser suficientemente idônea para gerar juízo seguro de probabilidade acerca da existência da obrigação. 6. O extrato parcelado (ID 107945210), o extrato de conta (ID 107945211), a planilha de cálculos (ID 107945212), a ficha cadastral (ID 107945213) e a Proposta de Abertura de Conta (ID 107945870) constituem documentos produzidos unilateralmente pelo credor e, desacompanhados de elemento que demonstre a manifestação de vontade do devedor, não comprovam a contratação da operação de crédito discutida. 7. A Proposta de Abertura de Conta (ID 107945870) demonstra apenas a existência da relação bancária entre as partes, sem comprovar a contratação específica da operação de crédito ou a aceitação das respectivas condições pelo correntista. 8. A Súmula 247 do STJ não incide na hipótese, por tratar de contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado de demonstrativo de débito, situação distinta da operação específica de crédito cuja contratação não foi comprovada. 9. Nas contratações eletrônicas, a inexistência de assinatura física não dispensa a demonstração inequívoca da anuência do contratante às condições pactuadas, a qual não pode ser suprida por documentos unilaterais emitidos exclusivamente pela instituição financeira. 10. A ausência de prova escrita idônea autoriza a extinção da ação monitória sem resolução do mérito, sem prejuízo do ajuizamento de ação de cobrança pelo procedimento comum, em que é admitida ampla produção de provas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 700, 931 e 937, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.