Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda que questiona descontos mensais em benefício previdenciário, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2. A parte autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado e que a instituição financeira não apresentou o contrato nem comprovou a regular disponibilização dos valores. 3. O réu apresentou contrarrazões. Alegou violação ao princípio da dialeticidade, prescrição e, no mérito, a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a pretensão está prescrita, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo; e (iii) saber se houve contratação válida a justificar os descontos e, em caso negativo, se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. Não há violação ao princípio da dialeticidade. Aplicação dos arts. 1.010, 1.013 e 932, III, do CPC. 6. Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial renova-se a cada desconto. A ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos do último desconto. Prescrição afastada. 7. A relação é de consumo. Aplicação do CDC, conforme Súmula 297/STJ. Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 8. A instituição financeira não apresentou contrato assinado nem comprovou manifestação válida de vontade. Configura-se falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. 9. Demonstrada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS pelo STJ. 10. A instituição financeira comprovou a transferência do valor do empréstimo à conta da autora. Admite-se a compensação do montante efetivamente creditado, sob pena de enriquecimento sem causa. 11. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Nas ações que discutem descontos decorrentes de empréstimo não comprovado, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial renova-se a cada desconto. 2. A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação do valor efetivamente creditado. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, III, 1.010 e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, p.u.; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804394-67.2021.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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