Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativa a descontos indevidos em conta bancária do consumidor. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso. 3. A decisão impugnada consignou: (i) deficiência na fundamentação das alegações de negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF); (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegações de afronta aos arts. 186 e 927 do CC por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório; e (iii) prejudicialidade da análise da divergência pela alínea c, diante do não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada e demonstraram, de modo claro e preciso, a alegada negativa de prestação jurisdicional, afastando o óbice da Súmula 284/STF; (ii) se o conhecimento das supostas violações aos arts. 186 e 927 do Código Civil demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) se o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma matéria. III. Razões de decidir 5. As alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 489 do CPC foram formuladas de modo genérico, sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade aptas a alterar o resultado do julgamento, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. A análise das supostas ofensas aos arts. 186 e 927 do Código Civil exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Não conhecido o recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma questão jurídica. 8. O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente, a integralidade dos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC), impondo-se a manutenção do decisum, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 9. Mantêm-se os honorários fixados na decisão agravada, observada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, se aplicável. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.