Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO E SUBTRAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGOS 321 E 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO (DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO). PROVA DIABÓLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. I. Atende aos requisitos do art. 319, III e IV, do CPC a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, fundamentação jurídica adequada e pedidos formulados de forma inteligível e juridicamente possível. II. A ausência de documentos que estão sob a posse exclusiva da parte ré não justifica o indeferimento da inicial, especialmente quando a produção da prova se revela impossível ou excessivamente dificultosa, configurando prova diabólica. III. Reconhecida a natureza consumerista da relação, impõe-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, autorizando-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora. IV. A negativa de produção da prova pericial contábil requerida, essencial à demonstração da suposta falha na prestação do serviço, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. V. Diante de todos esses fundamentos, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença proferida nos autos, com consequente anulação da extinção do feito e retorno dos autos à origem, para regular instrução do processo. VI. Apelo provido. Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Alberto Freitas, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA (ID. 44438241), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual indispensável ao seu regular prosseguimento, em razão da não apresentação de demonstrativo de cálculo apto a quantificar a suposta diferença entre os valores efetivamente depositados e aqueles que, segundo alegação inicial, deveriam ter sido depositados. Em suas razões recursais (ID. 44438246), o Apelante sustenta que ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais em virtude de saques indevidos ocorridos em sua conta PASEP. Aduz que o Banco do Brasil teria realizado lançamentos financeiros incorretos, resultando em valores inferiores aos devidos, especialmente no exercício de 1989. Alega que a má administração da conta e a ausência de correções monetárias adequadas implicaram enriquecimento ilícito da instituição bancária. Assevera que requereu expressamente a produção de prova pericial para elucidar os fatos, tendo o juízo de origem indeferido o pedido e, em seguida, extinguido o processo, o que configura cerceamento de defesa. Requer a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e apreciação de mérito. Em sede de contrarrazões, o apelado, Banco do Brasil S/A, defende a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de intervir no mérito ante a ausência dos pressupostos legais do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECISÃO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assiste razão ao apelante. Explico. A controvérsia instaurada versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Carlos Alberto Freitas em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de má administração da conta PASEP de titularidade do autor. Sustenta o apelante que, entre os anos de 1989 e 1995, houve subtrações indevidas e incorreções na atualização monetária dos valores depositados, resultando em pagamentos a menor quando do resgate das cotas. Alegou, ainda, que os extratos analíticos da conta evidenciam diferenças contábeis não justificadas, tendo requerido, de forma expressa, a produção de prova pericial contábil. O juízo de origem, após determinar a emenda da inicial para complementação documental, entendeu pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, tal posicionamento não merece prosperar. A petição inicial atende aos requisitos formais e substanciais exigidos pela legislação processual. O art. 319 do CPC estabelece que a petição deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (inciso III) e o pedido com suas especificações (inciso IV). A exordial narra de forma clara os fatos ensejadores da pretensão, aponta os fundamentos legais e jurídicos que a amparam e fórmula pedidos inteligíveis e juridicamente plausíveis. Dessa forma, inexistiu qualquer afronta aos incisos mencionados. Ademais, a ausência de determinados documentos não pode servir, por si só, como causa para o indeferimento da inicial, quando a parte demonstra não deter sua posse ou quando a obtenção depende de terceiro, notadamente do réu. A jurisprudência pátria tem rejeitado a exigência de produção de “provas diabólicas”, ou seja, aquelas cuja apresentação seja materialmente impossível à parte autora, por estarem sob guarda exclusiva da parte adversa, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE DIFÍCIL PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. 1. Exigir do apelante produção de prova negativa (inexistência de vínculo jurídico) equivale a prescrever a produção de prova diabólica de difícil produção, devendo o magistrado atentar-se a incumbência probatória que paira sobre as partes ao viés do art. 373 do Código de Processo Civil, garantindo a efetiva prestação jurisdicional. 2. Assente na teoria das cargas probatórias, o ônus da prova de determinado fato recai sobre a parte que encontra melhores condições de produzir, seja de efeito positivo ou negativo. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJ-GO - APL: 01685870320148090152 ISRAELÂNDIA, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Nesse cenário, assume particular relevância o fato de se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica, cabendo ao fornecedor — no caso, o Banco do Brasil — comprovar a correção dos lançamentos realizados nas contas PASEP que administrava. O caminho processual adequado, inclusive, seria o pedido incidental de exibição de documentos ou, ao menos, o deferimento da prova pericial requerida, para elucidação dos lançamentos questionados. O indeferimento da prova técnica solicitada configura evidente cerceamento de defesa, contrariando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A prova pericial contábil é meio imprescindível para a apuração de suposta má gestão do fundo e atualização monetária equivocada, já que os elementos a serem analisados demandam conhecimentos técnicos específicos que extrapolam a cognição ordinária do juízo. Não se pode olvidar, ainda, a previsão dos artigos 9º e 10 do CPC, que vedam a chamada “decisão surpresa”,
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.