Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ingrid Silva De Souza contra sentença proferida em ação revisional cumulada com indenização por danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir juros remuneratórios a 6,51% ao mês e 151,18% ao ano no contrato 3882821 e condenar à restituição simples do valor pago a maior. A sentença foi alterada em sede de embargos de declaração para reconhecer sucumbência recíproca e fixar honorários em 10% sobre o proveito econômico para o patrono da autora e R$ 1.000,00 por equidade para o patrono do réu. A apelante busca a condenação do banco em danos morais, no valor de R$ 30.000,00, pela cobrança de juros abusivos de 19,21% ao mês, e a revisão dos honorários advocatícios para fixação por apreciação equitativa, por considerá-los irrisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a cobrança de juros remuneratórios considerados abusivos, por si só, é suficiente para configurar dano moral indenizável. (ii) Analisar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença é ilíquida. (iii) Verificar a admissibilidade do recurso em relação à irresignação sobre honorários, após modificação da sentença em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de complementação ou alteração das razões recursais após a modificação da sentença em embargos de declaração, que tratou do ponto objeto de irresignação do recurso de apelação, implica o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A mera cobrança de juros remuneratórios em patamar considerado abusivo, sem a comprovação de que tal conduta gerou danos à personalidade que extrapolem o mero dissabor ou descontrole financeiro, não enseja indenização por danos morais. 5. A redução dos juros abusivos e a determinação de restituição simples dos valores pagos a maior já recompõem o patrimônio da consumidora e corrigem o desequilíbrio contratual. 6. Em sentenças ilíquidas, a definição do percentual e da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme previsão do CPC. 7. Diante do desprovimento do recurso na parte conhecida, os honorários recursais devem ser majorados em favor do apelado, com definição do percentual também na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença reformada de ofício. Teses de julgamento: "1. Não se conhece de parte do recurso que não complementa ou altera suas razões para atacar decisão de embargos de declaração que modificou o ponto objeto de insurgência, por ausência de dialeticidade recursal." "2. A cobrança de juros remuneratórios em patamar considerado abusivo, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de violação a direitos da personalidade que extrapolem o mero dissabor, o que não ocorreu na espécie." "3. Em sentença ilíquida, a definição do percentual e da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." "4. Em caso de desprovimento do recurso, os honorários recursais devem ser majorados em favor da parte recorrida, com definição do percentual na fase de liquidação, conforme o Tema 1.059 do STJ".
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida negar-lhe provimento, bem como reformar de ofício a sentença
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.