Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por DUVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ME, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, autuada sob nº 3017511-44.2025.8.06.0000, visando desconstituir sentença de mérito proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Monitória nº 0044209-16.2013.8.06.0112. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato verificável dos autos em manifesta violação a dispositivos legais invocados pela empresa autora, artigos 49-A, 661, 662 e 1.022 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória constitui medida excepcional destinada à desconstituição da coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente previsto no artigo 966 do Código de Processo Civil. Não se presta ao reexame da justiça da decisão ou à rediscussão de matérias já apreciadas pelo órgão jurisdicional competente. 4. O erro de fato apto a autorizar a rescisão exige que a decisão admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre a matéria. 5. Na hipótese dos autos, a controvérsia não diz respeito à percepção equivocada de fato objetivo constante do processo, mas à valoração jurídica dos documentos que instruíram a ação monitória originária, especialmente quanto à extensão dos poderes da signatária do contrato e aos efeitos decorrentes da alegada ausência de representação válida. 6. Não há erro de percepção acerca de fato objetivamente verificável. Limita-se a autora a questionar a eficácia jurídica do contrato atribuída pela decisão rescindenda. A pretensão, portanto, demanda reapreciação do conjunto probatório e a revisão de interpretação conferida à prova documental, providências incompatíveis com a hipótese de erro de fato previsto no artigo 966, VII, do CPC. 7. Também não se mostra presente violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC). Para a configuração da hipótese de rescisão fundada em referido dispositivo legal, exige-se afronta evidente, direta e inequívoca à norma jurídica. Não é suficiente a mera discordância da parte quanto à interpretação adotada, ou desacerto na apreciação dos fatos pelo julgador ou quanto à conclusão extraída do conjunto probatório. 8. Não se verifica, portanto, situação em que o magistrado tenha deliberadamente deixado de aplicar os dispositivos legais ou lhes tenha atribuído interpretação teratológica. O que existe é divergência da autora quanto às consequências jurídicas extraídas dos fatos examinados no processo originário. 9. Evidencia-se que a pretensão busca atribuir nova interpretação aos documentos já existentes nos autos originários, sustentando conclusão diversa daquela adotada pela sentença transitada em julgado. Ocorre que a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, para corrigir suposta injustiça na sentença ou reavaliar os fatos da causa, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada, que concretiza no processo o princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ação rescisória julgada improcedente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: 49-A, 661, §1º, 662 e 1022 - CPC, art. 98, § 3º, 966, V e VII; 968, II, Jurisprudência relevante citada: STF - AR: 2887 RS, Relator: Nunes Marques, j: 07/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG. 06-03-2023 PUBLIC. 07-03-2023 - STJ - AgInt na AR: 7000 DF 2021/0146698-8, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, j: 28/11/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2023; STJ - AgInt na AR: 6685 MS 2020/0000680-4, Relator.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j: 09/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2021 TJ-CE - AR: 06269742720168060000 Fortaleza, Relatora: Maria Iraneide Moura Silva, j: 26/07/2022, Seção de Direito Público; Ação Rescisória - 0623276-13.2016.8.06.0000, Rel. Desembargadora: Jane Ruth Maia De Queiroga, Seção de Direito Privado, j: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022); Agravo Interno Cível - 0630293-61.2020.8.06.0000, Rel. Desembargadora: Maria Iraneide Moura Silva, Seção de Direito Público, j: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente a presente ação
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