Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de habilitação de crédito de R$ 87.039,83 no inventário, por ausência de manifestação do inventariante, e determinou a reserva de bens suficientes para garantir eventual pagamento. O crédito decorre de sentença condenatória transitada em julgado, proferida em ação envolvendo três cheques emitidos pela falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação do inventariante no incidente de habilitação, diante da alegação de reconhecimento anterior da dívida nas primeiras declarações do inventário, configura concordância suficiente para o deferimento da habilitação direta; e (ii) saber se deve ser mantida a reserva de bens determinada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento que resolve incidente de habilitação de crédito sem extinguir o inventário possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A habilitação de crédito em inventário pressupõe a concordância das partes interessadas. A ausência de manifestação do inventariante não equivale, por si só, à concordância expressa exigida pelo art. 642, § 2º, do CPC. Inexistindo anuência inequívoca, incide o art. 643 do CPC, com remessa da pretensão às vias ordinárias. 5. O eventual reconhecimento da existência da dívida nas primeiras declarações não se confunde com concordância integral com o pedido de habilitação e pagamento pelo valor atualmente reclamado. A diferença entre o valor indicado nas primeiras declarações e o montante pretendido reforça a necessidade de distinguir o reconhecimento da obrigação da anuência ao pagamento do valor apresentado no incidente. 6. A existência de título executivo judicial transitado em julgado impede a rediscussão da obrigação reconhecida, mas não afasta a disciplina processual dos arts. 642 e 643 do CPC. A remessa às vias ordinárias não viola a coisa julgada, pois se limita à definição do meio processual adequado para a satisfação do crédito perante o espólio. 7. A reserva de bens deve ser mantida, pois o crédito está suficientemente comprovado por título executivo judicial e não houve alegação de quitação. A medida possui natureza assecuratória e não equivale à habilitação definitiva do crédito nem implica reconhecimento, nesta sede, do valor de R$ 87.039,83 como incontroverso. Teses de julgamento: "1. A ausência de manifestação do inventariante no incidente de habilitação de crédito não equivale, por si só, à concordância expressa exigida pelo art. 642, § 2º, do CPC. 2. O reconhecimento da existência de dívida nas primeiras declarações não implica, sem manifestação inequívoca, concordância com a habilitação e o pagamento do valor atualmente reclamado. 3. A existência de título executivo judicial transitado em julgado não afasta a necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 642 e 643 do CPC quando ausente a concordância necessária à habilitação. 4. É cabível a reserva de bens em poder do inventariante quando o crédito estiver suficientemente comprovado e não houver impugnação fundada em quitação, ainda que o credor seja remetido às vias ordinárias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642, § 2º, 643, caput e parágrafo único, 668, I, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.045.640/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.04.2023; STJ, AREsp nº 3.004.065/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp nº 2.146.161/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 6116605-05.2024.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 11.09.2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a habilitação direta do crédito e determinou a reserva de bens suficientes para resguardar seu eventual pagamento.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrég io Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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