Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A parte apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, arguindo a inaplicabilidade da prescrição parcial, a majoração do valor da indenização por danos morais, a correção do termo inicial dos juros de mora e a desnecessidade de compensação dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões principais em discussão: (i) se houve prescrição parcial dos valores anteriores a junho de 2018; (ii) se é necessária a majoração do quantum indenizatório; (iii) se os juros moratórios sobre os danos materiais e morais devem fluir a partir da data do evento danoso; e (iv) se deve ser mantida a compensação dos valores pagos com o valor disponibilizado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC). No presente caso, restou correto o reconhecimento da prescrição parcial quanto aos valores anteriores a junho de 2018, considerando o último desconto indevido realizado em julho de 2019 e o ajuizamento da ação em junho de 2023. 5. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença a título de danos morais encontra-se dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e punitivo da indenização, não havendo razão para a majoração pretendida pela apelante. 6. Assiste razão à parte apelante quanto ao termo inicial dos juros de mora, os quais, em casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 7. Em relação à compensação dos valores, comprovou-se nos autos a disponibilização de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) pela instituição financeira, o que deve ser compensado com o valor da condenação, conforme determinado na sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para ações de repetição de indébito e indenização por danos morais, contando-se o prazo a partir do último desconto indevido. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e punitivo do instituto. 3. Os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir da data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 4. A compensação de valores pagos deve ser mantida quando comprovada a disponibilização do montante pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 398; Súmula 297 do STJ; Súmula 54 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801481-14.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.