Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária. O embargante sustenta omissões e contradições quanto à valoração da ata notarial, do depoimento prestado em audiência, dos documentos relativos ao pagamento de IPTU e multa municipal, da alegada consumação da usucapião antes da aquisição do imóvel pelos réus, bem como da distribuição do ônus da prova, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição na apreciação da ata notarial e da prova oral; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao valor probatório dos pagamentos de IPTU e multa municipal; (iii) determinar se o acórdão deveria ter examinado a alegada consumação da usucapião em momento anterior à aquisição do imóvel pelos adquirentes; (iv) definir se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à irrelevância da boa-fé dos adquirentes; e (v) verificar a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. O acórdão aprecia expressamente a ata notarial e a prova oral e conclui que tais elementos demonstram apenas contatos entre as partes acerca do imóvel, sem comprovar, de forma robusta, o exercício contínuo, exclusivo e qualificado da posse exigida para a usucapião extraordinária. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a valorar as provas de forma global e fundamentada, inexistindo hierarquia entre os elementos probatórios. Os comprovantes de pagamento de IPTU e de multa municipal constituem meros indícios de relação com o imóvel, insuficientes, isoladamente, para demonstrar a posse ad usucapionem. A ausência de comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal prejudica o exame da alegada consolidação da usucapião antes da aquisição do imóvel pelos adquirentes. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, sendo irrelevantes, para o desfecho da controvérsia, as alegações relativas à boa-fé dos adquirentes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas nem à modificação do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, caso os tribunais superiores reconheçam a existência dos vícios alegados. Embargos de declaração rejeitados. A discordância da parte quanto à valoração das provas não configura omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. A ata notarial, a prova oral e os documentos relativos ao imóvel devem ser apreciados em conjunto, segundo o princípio do livre convencimento motivado, não sendo suficientes, isoladamente, para comprovar a posse qualificada exigida para a usucapião extraordinária. A ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado torna prejudicado o exame das consequências jurídicas decorrentes da alegada aquisição originária da propriedade. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou obter nova valoração do conjunto probatório. Rejeitados os embargos, considera-se observado o prequestionamento na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.