Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Embargos de declaração – Art. 1.022 do CPC – Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Todos os argumentos trazidos foram devidamente apreciados – Acórdão fundamentado nos termos do art. 489 do CPC – Mero inconformismo com a decisão embargada – Inviabilidade do emprego dos aclaratórios como sucedâneo recursal – Concessão de assistência judiciária para ente moral é medida excepcional, devendo ser comprovada a sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais – Súmula 481 do STJ – Imprescindibilidade da adoção do mesmo raciocínio no caso em tela, a fim de colaborar para a construção de uma jurisprudência una e coerente – Inteligência do art. 926 e art. 927 do CPC – Precedentes – Requisito não atendido no caso em tela, impossibilitando a concessão da gratuidade judicial – Inexistência de demonstrativos financeiros recentes que possam indicar se a condição de dificuldade financeira da pessoa jurídica permanece na atualidade – Necessidade de garantia da integralidade do juízo para o recebimento de embargos à execução fiscal – Inteligência do art. 16, §1º da Lei nº 6.380/1980 – Tese firmada pelo TJSP no Tema nº 30 de IRDR – Tema 260 do STJ não tem condão para afastar a indispensabilidade de se assegurar a integralidade da dívida para a admissão dos embargos de devedor em casos envolvendo execução fiscal – Precedente qualificado que se limita a afirmar a impossibilidade de determinação de reforço da penhora ex officio pelo juízo – Tema nº 30 de IRDR e Tema 206 do STJ não são mutuamente exclusivos, não sendo coerente discutir a primazia de um sobre o outro – Possibilidade da ocorrência de reforço na penhora não é suficiente para afastar a exigência de se assegurar a totalidade da execução para o recebimento dos embargos à execução fiscal – Prescindibilidade da citação numérica de todos os dispositivos invocados pelas partes para fins de prequestionamento – Basta que a questão posta ao exame tenha sido apreciada, tal como foi efetuado no caso em tela – Embargos de declaração rejeitados.
de prequestionamento – Basta que a questão posta ao exame tenha sido apreciada, tal como foi efetuado no caso em tela – Embargos de declaração rejeitados
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3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.