Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
portanto, incide, exclusivamente, a taxa SELIC. 2. É que "Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real." (REsp. 1.045752/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 17.11.08). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão-somente para esclarecer que, in casu, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros, mantendo, no mais, o acórdão embargado. (EDcl no REsp 1065299/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 26/03/2009) Ex positis, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 10 de novembro de 2009. MINISTRO LUIZ FUX Relator
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O STJ REsp 956.635 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de EDcl em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa