Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO SEM CITAÇÃO VÁLIDA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente de crédito não tributário e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito. A decisão considerou o transcurso de mais de seis anos desde a diligência negativa, sem citação válida da executada, constrição patrimonial ou outro ato útil à satisfação do crédito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente deve ser afastada em razão dos requerimentos de diligências formulados pelo exequente e da alegação de que a paralisação do processo decorreu exclusivamente do funcionamento do mecanismo judiciário; e (ii) saber se a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar imediatamente antes do reconhecimento da prescrição acarreta a nulidade da sentença, independentemente da demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado esse período, começa, também automaticamente, a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Somente a efetiva citação do devedor, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente. O mero peticionamento para requerer pesquisas, localização da parte executada ou bloqueio de bens, quando desacompanhado de resultado útil, não possui eficácia interruptiva. A realização sucessiva de diligências ineficazes não impede a prescrição, pois entendimento diverso permitiria a perpetuação da execução fiscal mediante requerimentos periódicos destituídos de efetividade. A Súmula nº 106 do STJ não incide quando não demonstrado que a ausência de resultado útil decorreu exclusivamente de demora imputável ao Poder Judiciário. A prolongada ausência de localização da executada e de bens penhoráveis não pode ser atribuída, por si só, ao funcionamento da máquina judiciária. A falta de prévia oitiva da Fazenda Pública não conduz automaticamente à nulidade da sentença. Ressalvada a ausência de intimação que constitui o termo inicial do procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, especialmente mediante a indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição que não tenha sido considerada. O recorrente exerceu ampla defesa nas razões de apelação, mas não indicou citação válida, constrição patrimonial, bloqueio positivo de ativos, parcelamento, reconhecimento do débito ou outra causa capaz de alterar a contagem do prazo. Incide, portanto, o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. A ausência de condenação em honorários na origem e a inexistência de citação ou constituição de advogado pela executada impedem a majoração de honorários advocatícios recursais. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e não provida. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito mantida. Tese de julgamento: “1. Na execução fiscal, o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, começando a correr, após um ano, o prazo da prescrição intercorrente. 2. Somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não produzindo esse efeito os requerimentos de diligências que se revelem infrutíferos. 3. A aplicação da Súmula nº 106 do STJ exige a demonstração concreta de que a ausência de resultado útil decorreu exclusivamente de demora imputável ao mecanismo judiciário. 4. A ausência de prévia manifestação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ou a existência de causa suspensiva ou interruptiva não considerada.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e §§ 1º a 4º; CPC, arts. 10, 282, § 1º, 487, II e parágrafo único, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; Súmulas nº 106 e nº 314/STJ; TJDFT, Apelação Cível nº 0078629-54.2012.8.07.0015, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 11.09.2024, DJe 09.10.2024.
Apelação conhecida e não provida. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito mantida.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.