Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS – DEVER DE RESTITUIÇÃO PELO ESTADO – TEMA 1.044 STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da improcedência do pedido e considerando que o Requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, compete ao Estado de Mato Grosso do Sul ressarcir os honorários periciais que foram adiantados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei Federal n.º 8.620/93, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.044: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.