Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF, além da inviabilidade do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação das teses dos arts. 178, 206 e 501 do Código Civil como matérias de ordem pública; (ii) saber se houve contradição ao apontado reexame de provas quanto à definição do modo de aquisição do bem como ad corpus, por constar do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre as teses dos arts. 178, 206 e 501 do Código Civil, pois o acórdão embargado registrou a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação, aplicando, de forma específica, as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF. 5. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a definição da modalidade de aquisição do imóvel demanda reexame fático-probatório, providência vedada na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há omissão quando o acórdão aplica de forma Tese de julgamento: justificada óbices sumulares referentes à alegada violação dos arts. 178, 206 e 501, do Código Civil. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à definição da modalidade de aquisição e entendeu pela necessidade de reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.” CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 178, 206, § Dispositivos relevantes citados: 3º, V, 500, § 3º, 501 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211*
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.