Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada por condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. A defesa pleiteia o afastamento da agravante da calamidade pública, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional. O Ministério Público opinou pela procedência parcial, para exclusão da agravante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da alegada ausência de dedicação à atividade criminosa; e (ii) saber se é possível afastar a agravante do art. 61, II, “j”, do CP, por ausência de nexo entre a calamidade pública e a conduta delitiva. III. Razões de decidir 3. Inviabilidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ante a apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, além de balança de precisão e arma de fogo, indicando dedicação a atividades criminosas. 4. Afastamento da agravante relativa à calamidade pública, diante da ausência de vínculo entre a prática delitiva e o estado de calamidade, conforme jurisprudência consolidada. 5. Redimensionamento da pena, com exclusão da agravante, sem alteração do regime inicial fechado, ante a presença de circunstância judicial desfavorável (quantidade e natureza dos entorpecentes). IV. Dispositivo 6. Pedido parcialmente procedente. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a revisão criminal para afastar a agravante do art. 61, II, “j”, do CP, fixando a nova pena em 07 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão e 543 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e 33, § 2º, “b”, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a necessidade de redimensionamento da pena, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais suscitou a inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação, pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. No mérito, defendeu a manutenção do acórdão recorrido, em razão da quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como da apreensão de balança de precisão e de arma de fogo, circunstâncias que justificariam o afastamento da minorante e a fixação do regime inicial fechado. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 De início, a parte recorrente sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a mera análise da natureza e da quantidade de drogas apreendidas não constitui fundamento válido para o afastamento do benefício do tráfico privilegiado. Alega, nesse sentido, que não há prova de sua dedicação a atividades criminosas e que a negativa da causa especial de diminuição teria resultado em apenamento mais elevado e em regime inicial mais rigoroso. O acórdão recorrido, contudo, manteve o afastamento do benefício por entender devidamente comprovada a dedicação do réu a atividades criminosas, com fundamento na apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, balança de precisão e arma de fogo, elementos que, segundo o órgão julgador, afastam a figura do traficante eventual, nos seguintes termos: "3. Inviabilidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ante a apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, além de balança de precisão e arma de fogo, indicando dedicação a atividades criminosas. (…) No voto condutor do acórdão de julgamento da Apelação Criminal, foi expressamente analisada a questão e mantido o afastamento da minorante, nos seguintes termos: O recorrente entende também que cumpre os requisitos para a incidência da minorante de tráfico privilegiado, pugnando por sua incidência em relação ao crime de tráfico de drogas. Não pode ser acolhido tal pedido. De fato, em que pese não existirem notícias de que a apelante seja reincidente, que tenha maus antecedentes ou que integre organização criminosa, as circunstâncias em que o delito estava sendo cometido indicam que ele realmente se dedicava à atividade criminosa. De fato, esta “dedicação às atividades criminosas” deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso, o apelante foi flagrado em seu veículo com uma grande quantidade de drogas, maconha e cocaína sob a forma de crack, acompanhado de uma balança de precisão e além de estar portando uma arma de fogo municiada em sua cintura, o que demonstra a sua efetiva dedicação à atividade criminosa, circunstâncias aptas, portanto, a justificar o afastamento da causa de diminuição pleiteada. Realmente, a jurisprudência é pacífica em entender que uma grande quantidade de entorpecentes, associados a outros elementos circunstanciais, e a apreensão de arma de fogo e munições no contexto de crime de tráfico de drogas são capazes de impedir a minorante do tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do réu às atividades criminosas, o que é justamente o caso dos autos. Outrossim, o acórdão destacou que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Ademais, a revisão criminal não se presta à reanálise de matérias já apreciadas de forma fundamentada em instâncias ordinárias. Nesse contexto, o pedido de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado não pode ser admitido em revisão criminal quando a decisão recorrida está devidamente fundamentada e baseada em provas constantes dos autos." Nesse contexto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Enquanto a defesa busca afastar a premissa de dedicação a atividades criminosas, o Tribunal de origem, amparado no conjunto das provas, atestou a existência de elementos suficientes para comprová-la. A revisão desse entendimento demanda nova valoração probatória, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Capítulo 2 – Da alegada violação ao art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal Ademais, quanto à alegada violação ao art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, o recorrente sustenta que, reduzida a pena definitiva para 7 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena deveria ter sido alterado para o semiaberto. Afirma que a Corte local manteve o regime fechado sem fundamentação idônea, pautando-se exclusivamente na quantidade e na natureza das drogas. O Tribunal de origem, entretanto, preservou o regime mais gravoso com base no art. 33, § 3º, do CP, devido à presença de circunstância judicial desfavorável, nos seguintes termos: "O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos no art. 59, exigindo fundamentação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada permite, consoante as Súmulas n. 440 /STJ
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.