Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de empréstimo com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, sob a alegação de omissão na análise da abusividade contratual do cartão de crédito RMC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da legalidade da contratação em modalidade cartão de crédito consignado RMC e sua possível conversão em empréstimo consignado tradicional.III. Razões de decidir3. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, pois o acórdão enfrentou os argumentos relevantes com base na prova pericial e documental produzida nos autos, observando os limites da demanda e os pedidos formulados.4. O inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando que fundamente adequadamente a decisão.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não cabe embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza o reexame da matéria pela via dos aclaratórios.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 944.823/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01.04.2020; TJGO, 5001564-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 25.08.2023 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5294043-45.2018.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: LAZARA DO NASCIMENTO AMARALAPELADO: BANCO CETELEM S.A. E OUTRORELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Lázara do Nascimento Amaral contra acórdão inserido na movimentação 270, em que os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceram e negaram provimento ao apelo interposto pela apelante, ora embargante.Eis a ementa do julgado: Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. A autora alega fraude em contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado e contesta a validade da perícia que atestou a autenticidade das assinaturas.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se há elementos que justifiquem a desconsideração do laudo pericial que atestou a validade das assinaturas atribuídas à autora nos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado. (ii) Verificar se houve abuso contratual ou fraude na celebração dos contratos e se é devida a repetição de indébito e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A perícia documentoscópica atestou a autenticidade das assinaturas nos contratos questionados, não havendo elementos que justifiquem a sua desconsideração.4. Restou comprovado que os valores oriundos dos contratos foram efetivamente depositados em conta bancária vinculada à autora, inexistindo prova concreta de fraude ou de recebimento por terceiro fraudador.5. Inexiste demonstração de abusividade contratual ou de vício no consentimento que possa justificar a nulidade dos contratos ou a restituição em dobro dos valores.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A perícia documentoscópica que atesta a autenticidade das assinaturas em contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, sem elementos que justifiquem a sua desconsideração, é apta a afastar a alegação de fraude. 2. A inexistência de prova concreta de fraude ou de desvio dos valores contratados impede o reconhecimento da nulidade dos contratos e a repetição em dobro dos valores.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371. CDC, arts. 2, 3 e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 12/03/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5560862-35.2022.8.09.0149, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 09/05/2025. Nas razões dos embargos de declaração, a embargante alega que a decisão judicial não abordou, de forma adequada, o pedido sobre a análise da abusividade contratual do cartão de crédito RMC e a necessidade de conversão do referido contrato em empréstimo consignado tradicional.Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada.É o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade de cabimento e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado por previsão expressa do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios opostos.Passo ao voto.De acordo com a exegese do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão e obscuridade ou correção de erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A respeito do tema, pertinente a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz vai corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão,450 ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 52 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 295). Analisando o voto condutor do acórdão embargado, não vislumbro qualquer vício que o comprometa, tendo em vista que declinou claramente as razões pelas quais se conferiu o desfecho à postulação, em observância ao preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal.Os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, reconheceram a legalidade da contratação e o recebimento de valores pela parte ora embargante. A realização de perícia confirmou a veracidade das assinaturas constantes nos contratos.Além disso, a decisão desta Câmara observou os estritos termos propo
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.