Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. REGIME INICIAL ABERTO. PENA DE QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 48 dias-multa, por constranger a vítima, mediante violência e grave ameaça exercidas inclusive com cabo de enxada, a entregar R$ 100,00 referentes a suposta dívida relacionada ao consumo de entorpecentes. O apelante requer a absolvição por coação moral irresistível; subsidiariamente, a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões; e, sucessivamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada coação exercida por terceiro configura coação moral irresistível apta a excluir a culpabilidade do apelante; (ii) estabelecer se a cobrança mediante violência e grave ameaça de dívida originada do comércio de entorpecentes permite a desclassificação da extorsão para exercício arbitrário das próprias razões; (iii) determinar se a confissão parcial utilizada para formar o convencimento judicial autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua repercussão na pena fixada no mínimo legal; e (iv) definir se a pena de 4 anos de reclusão, aplicada a réu primário e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação do regime inicial aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR A coação moral irresistível prevista no art. 22 do Código Penal exige ameaça atual, grave e inevitável capaz de suprimir por completo a capacidade de autodeterminação do agente, não bastando mero temor ou submissão a ambiente hostil. A ausência de elemento probatório que confirme a atuação do alegado terceiro coator, somada ao flagrante do próprio apelante agredindo a vítima e à tentativa de fuga diante da aproximação policial, afasta a alegação de anulação de sua vontade. O deslocamento até a residência da irmã da vítima, a exigência do pagamento e o recebimento de bem em substituição ao numerário demonstram capacidade de decisão preservada e afastam a coação moral irresistível. O exercício arbitrário das próprias razões pressupõe pretensão suscetível, ao menos em tese, de apreciação pelo Poder Judiciário, requisito inexistente quando a dívida decorre do comércio de entorpecentes, por se tratar de pretensão ilícita e juridicamente não tutelável. A agressão da vítima com instrumento contundente e seu constrangimento, mediante grave ameaça, para entrega de bem em substituição ao valor exigido extrapolam os limites de mera cobrança e caracterizam o núcleo típico da extorsão. A utilização da confissão do acusado na formação do convencimento judicial impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a confissão seja parcial ou qualificada por tese exculpante, conforme a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não reduz a reprimenda quando a pena-base já se encontra no mínimo legal, pois circunstância atenuante genérica não autoriza a fixação da pena abaixo desse patamar. A pena de 4 anos de reclusão aplicada a réu primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis e sem fundamento concreto para maior rigor, autoriza o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. A gravidade abstrata do delito não constitui fundamento suficiente para impor regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada quando a pena-base é fixada no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A coação moral irresistível exige ameaça atual, grave e inevitável capaz de suprimir integralmente a autodeterminação do agente, não se configurando quando a prova demonstra capacidade de decisão preservada. A ausência de elemento probatório que confirme a atuação do alegado terceiro coator, somada ao flagrante do próprio apelante agredindo a vítima e à tentativa de fuga diante da aproximação policial, afasta a alegação de anulação de sua vontade. A cobrança mediante violência ou grave ameaça de dívida oriunda do comércio de entorpecentes configura extorsão e não exercício arbitrário das próprias razões, porque a pretensão ilícita não admite tutela jurisdicional. A confissão parcial ou qualificada utilizada para formar o convencimento judicial autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem redução da pena quando a reprimenda já se encontra no mínimo legal. A pena de 4 anos de reclusão aplicada a réu primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis e sem fundamentação concreta para maior rigor, autoriza a fixação do regime inicial aberto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 33, § 2º, b e c, 65, III, d, 158, caput, 159 e 345; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 440 e 545; STF, Tema 158 da repercussão geral, RE 597.270/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; TJ-MG, Apelação Criminal nº 5000865-40.2025.8.13.0610, Rel. Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025, publ. 17.12.2025.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..
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2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Adolfo Theodoro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.