Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANUÊNIOS. EXTINTO DNER. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTARIANÇA ENCERRADA EM 08/08/2003. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação individual de título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0048932-31.1992.4.02.5101, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do DNIT e determinou o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Discute-se, nestes autos, se o DNIT pode permanecer no polo passivo da liquidação ou se a legitimidade é exclusiva da União, na condição de sucessora do DNER. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a União detém legitimidade nas ações que tenham como parte ou interessado o extinto DNER que estivessem em curso ou tenham sido ajuizadas durante o período de inventariança (13/02/2002 a 08/08/2003, na forma dos Decretos nº 4.128/2002 e nº 4.803/2003). A liquidação individual é demanda autônoma, ajuizada em 21/02/2024, após o encerramento da inventariança, o que atrai a legitimidade passiva do DNIT. 4. Está comprovado o vínculo funcional do Agravado, que foi transferido ao DNIT na condição de servidor da ativa e nele se aposentou em 15/04/2016 (evento 1, CTPS5, FICHIND6 e FINANC7 a FINANC10, da origem). IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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6ª Turma Recursal - Gabinete do 3º Juiz Relator
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.