Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. I, ART. 1.030, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 833-834): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DOLO. COMPORTAMENTO DO RÉU E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da defesa. 2. A defesa reitera as teses de violação dos arts. 619, 155 e 156 do CPP e 59 e 29 do CP. Sustenta a ausência de dolo e inexistência de coautoria, além de afirmar que a condenação está baseada em presunção e que houve aumento da pena-base com fundamento inidôneo. 3. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os pontos essenciais para o julgamento da ação penal e indicou motivação suficiente para reconhecer os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal. 4. Ademais, o Ministério Público cumpriu o ônus de demonstrar o dolo de receptação, reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir de provas extraídas do comportamento exteriorizado pelo réu e das circunstâncias do crime. Não houve condenação baseada em presunção. 5. Em recurso especial, é vedado o revolvimento fático-probatório para afastar as conclusões do acórdão recorrido. Súmula n. 7 do STJ. 6. O réus realizaram condutas descritas no do CP e é art. 180 incontroverso o concurso de agentes. Ademais, o aumento da pena-base foi justificado, pois decorreu da análise desfavorável dos antecedentes e circunstâncias da receptação, em conformidade com as diretrizes legais e sem violação do princípio da proporcionalidade. 7. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 856-858). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao IX, da art. 93, Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão fundamentou a presença jurídica do crime doloso a partir de fundamento inidôneo. Aduz que a questão envolve a imputação de responsabilidade dolosa de receptação afirmada a partir do histórico criminal do réu, de sua atuação em contexto previamente ajustado com corréus, das características ocultas do caminhão, suposta inverossimilhança da versão do réu e de sua experiência profissional com veículos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 837-839): Apesar das alegações da defesa, não verifico nenhum omissão apta a caracterizar a violação do do CPP. O Tribunal de art. 619 origem se manifestou sobre todos os pontos essenciais para o julgamento da ação penal e indicou fundamentação suficiente para reconhecer os elementos objetivo e subjetivo da receptação. O Ministério Público se desincumbiu do ônus acusatório e o acórdão estadual registra provas dos autos, extraídas do comportamento exteriorizado pelo réu e das circunstâncias da conduta, para reconhecer o dolo da receptação. Não houve, portanto, condenação baseada em presunção. Foi registrado pelas instâncias ordinárias que o agente, residente em outra Comarca, já havia sido condenado por tráfico de drogas e associação para tal fim e, durante averiguações de notícia anônima de crime, foi flagrado conduzindo caminhão que não era de sua propriedade. Para reforçar a constatação sobre a ciência da origem ilícita do veículo, mencionou-se que Fernando e os outros corréus se conheciam, viajaram e ficaram cerca de três dias hospedados na casa de terceiros em Ponta Porã enquanto aguardavam o preparo de caminhões por terceiros. O veículo que o réu conduziu foi adaptado com profissionalismo, e tinha compartimentos para esconder grande quantidade de cocaína. O automóvel estava com placa falsa e caracteres adulterados. Além disso, a primeira versão apresentada aos policiais foi a de aquisição lícita do bem por Gilberto. O recorrente disse aos agentes que "estaria conduzindo a carreta porque Gilberto estava com CNH vencida" (fl. 289). Todos os elementos descritos sinalizam um contexto de conhecimento quanto à origem ilícita do bem. O elemento subjetivo do tipo foi reconhecido a partir do comportamento exteriorizado pelo réu e das circunstâncias objetivas da conduta, reproduzidos durante a instrução. Confira-se: Materialidade e autoria. A materialidade do crime restou devidamente comprovada, em especial pelo laudo pericial produzido (evento 186, LAUDOPERIC1), que constatou que os caracteres alfanuméricos do NIV do caminhão-trator apresentavam vestígios de adulteração por meio da técnica de sobreposição e assim concluiu: (...) Verificou-se que o NIV original era 9BVAS50D7BE781761, que se refere ao caminhão-trator da marca VOLVO, modelo FH 520 6X4T, cuja placa de identificação é OEZ1400, do município de O veículo em questão encontra-CUITÉ/PB. se registrado em nome de LORENA MATERIAIS DE C LTDA, CNPJ conforme consulta à 06.865.782/0001-08, base de dados da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Infoseg). Acrescenta-se que no registro do veículo está cadastrada observação de “ ”. roubo/furto [...] No caso concreto, a análise das circunstâncias da empreitada delitiva como um todo revela que os acusados se valeram de expedientes sofisticados a fim de garantir o seu sucesso. Não apenas edificaram paredes falsas nos veículos utilizados para o transporte de 982 kg de cocaína, construindo, assim, compartimentos ocultos de difícil identificação, como também utilizaram caminhão-trator com o NIV adulterado de tal forma que, como bem destacou o magistrado de origem, "aparentemente passou despercebida inclusive em perícia realizada por empresa credenciada em vistoria de veículos junto ao DETRAN". O grau de profissionalismo da atividade criminosa, vis
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