Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu apelação. A apelação foi articulada em face de sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais. A agravante reitera a tese de cerceamento do exercício do seu direito de defesa por ausência de prova pericial grafotécnica e defende que a questão da autenticidade da assinatura estava implicitamente em debate desde a petição inicial. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se houve cerceamento do exercício do direito de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica, ao considerar que a autenticidade da assinatura da parte autora esteve em debate desde a fase inicial; e se a alegação específica de falsidade da assinatura, acompanhada de documentos comparativos, constitui inovação recursal em sede de apelação, impedindo sua análise e a consequente revisão da decisão que manteve a improcedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário imediato da prova, julga antecipadamente o feito, por existirem elementos suficientes para formar seu convencimento, sobretudo quando a parte interessada, ao ser intimada para especificar provas, requereu o julgamento antecipado da demanda, não impugnou especificamente a assinatura aposta no instrumento de adesão juntado pela ré e nem requereu a produção de perícia grafotécnica na fase processual oportuna. 4. A ausência de impugnação específica da autenticidade da assinatura em sede de réplica, conforme exige o CPC, conduz à presunção de veracidade do documento particular. 5. A dedução de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura, com apresentação de documentos comparativos, somente em sede de apelação, configura inovação recursal, por não ter sido objeto de debate e contraditório em primeiro grau. 6. Diante da presunção de autenticidade do documento e da comprovação da relação jurídica, não há falar em ilicitude da conduta da ré, afastando-se o direito à restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda quando a parte autora não impugna especificamente a assinatura aposta em documento juntado pela ré na contestação, tampouco requer a produção de prova pericial grafotécnica em momento oportuno, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. 2. Caracteriza inovação recursal a alegação específica de falsidade de assinatura e a juntada de documentos comparativos apenas em sede de apelação, quando a questão não foi suscitada nem debatida em primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 341, 370, 411, 435, 1.021; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema nº 1.306; STJ, Súmula nº 182; TJGO, Súmula nº 28.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.